{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46810,"origem":"stj","sha256_origem":"c1638fc97003b9b2014ea2c645989ac4c716a9d74a56a4655c65bc07e8120a8a","registro_original":{"id_fonte":"000858657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181373","numero_registro":"202301713149","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À\nLICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento\nda ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por\nmeio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível\nsomente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da\nconduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da\nausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do\ndelito.\n2. Hipótese em que a peça acusatória apresenta descrição exaustiva e\npormenorizada da atuação do agravante, sugestiva da prática do\ncrime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1995,\ncom todas as suas elementares, deixando entrever o dolo específico\nde causar dano ao Erário, bem como o efetivo prejuízo causado à\nAdministração Pública, pois as dispensas de licitação não foram\nminimente justificadas pelo primeiro denunciado, tendo sido\nefetivadas para dar continuidade a contratos anteriores realizados\nna gestão da ex-Prefeita, beneficiando as empresas pertencentes ao\nagravante e à outra denunciada, que concorreram para a consumação do\nilícito.\n3. Exordial que atende aos requisitos necessários para a deflagração\nda ação penal pela prática do crime previsto no art. 89, caput e\nparágrafo único, da Lei n. 8.666/1995, pois não há indicação do\nmotivo da escolha das referidas empresas, cujos\nsócios-administradores concorreram para a consumação da ilegalidade\ne se beneficiaram da dispensa ilegal para celebrar contrato com o\nPoder Público.\n4. \"Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a\ndenúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta\nsupostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente\nserão esclarecidos durante a instrução processual, momento\napropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo\ntitular da ação penal pública.\" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n22/6/2021, DJe de 29/6/2021).\n5. Denúncia que deixa claro o nexo causal entre a conduta do\nagravante (sócio-administrador da empresa RF - Empresa de Produtos\nAlimentares e Comércio Ltda., com nome de fantasia EMPAC) que\nconcorreu para a consumação do ilícito, beneficiando-se da dispensa\nilegal da licitação, para dar continuidade ao contrato anteriormente\nfirmado com a municipalidade.\n6. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da\nconduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir\nprofundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é\nreservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução\nprocessual, analisará as teses suscitadas pela defesa.\n7. Ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal\nporque não havia nenhuma omissão a ser suprida em sede de embargos\nde declaração, uma vez que todas as questões suscitadas pela defesa\nforam devidamente equacionadas no julgamento do habeas corpus.\n8. \"Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da\nLei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa,\npor meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado\n'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos'.\" (AgRg no\nAREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89","urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00089 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED LEI:014133 ANO:2021\n*****  LC-2021    LEI DE LICITAÇÕES DE 2021"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA - APRESENTAÇÃO MINUCIOSA DE DETALHES - DESNECESSIDADE -\nPORMENORES DO DELITO - ESCLARECIMENTO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1831811>>-SP\n(CRIME LICITATÓRIO - NOVA PREVISÃO LEGAL - CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df6af4db77a7e8503abd654beaf14daf48d0e9d898a14be6591d4e7ff8a411d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
