{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46811,"origem":"stj","sha256_origem":"e358c25bd49c22986514fe971765b0ab26fced67c12d6250992178a4883071e3","registro_original":{"id_fonte":"000858658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828039","numero_registro":"202301895757","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS\nQUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CRIMES\nCOMETIDOS SEM VIOLÊNCIA. AGRAVADO  PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Embora o juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto\nà necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não\ndemonstrou, suficientemente, em elementos concretos, a gravidade da\nconduta nem o risco de reiteração delitiva.\nIII - No caso dos autos, em que o paciente é primário, possui\ncircunstâncias pessoais favoráveis e os crimes que lhe foram\nimputados foram cometidos sem violência, a prisão não se mostra\nnecessária. Em tais hipóteses, esta Corte Superior tem entendido\npela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ULTIMA RATIO - CAUTELARES ALTERNATIVAS -\nNECESSIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<HC 794375>>-SE, <<AgRg no HC 803633>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca153a1869d9a5bb2428081ff5f68b32ca66afdfd3120254d75be7b0c4abf580","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
