{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46813,"origem":"stj","sha256_origem":"a7042089b8fce1a370e2964b8e3a1d3838e9763199543239ca87ac90ec263975","registro_original":{"id_fonte":"000858660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"781776","numero_registro":"202203494851","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR\nCURSOS À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (AUSÊNCIA DE\nCERTIFICAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE E FALTA DE\nINFORMAÇÕES SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS). REMIÇÃO POR\nLEITURA. RESOLUÇÃO N. 391/CNJ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE\nILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A remição de pena em razão das horas de estudo à distância\nconcluídas pelo paciente pode ser deferida, desde que as atividades\n- desenvolvidas de forma presencial ou a distância -, sejam\ncertificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos\nfrequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP.\n2. O benefício demanda, pois, um controle mínimo para seu\nreconhecimento, com intuito de evitar fraudes e a sua inadvertida\nconcessão.\n3. No caso, as instâncias o rdinárias mencionaram que a entidade\neducacional que ministrou os cursos profissionalizantes realizados\npelo executado - a Escola CTB/EAD - não possui credenciamento no\nSistema MEC/SISTEC - o que afasta a presunção de legitimidade à\ninstituição de ensino, apta a gerar confiança no apenado de que os\ncursos ministrados pela referida instituição seriam todos válidos e\nhábeis a permitir a remição de pena por estudo.\nAdemais, foi juntada aos autos certidão da unidade prisional na qual\nse certifica a conclusão de curso de qualificação pelo interno,\ncontudo, os referidos certificados são assinados tão somente pelo\nDiretor da Instituição, ou seja, não consta do documento a\ncertificação por Autoridades Educacionais.\n4. Quanto ao pedido de remição por leitura, o Tribunal de origem\nentendeu que as resenhas apresentadas pelo paciente, acostadas nos\nautos de origem, foram realizadas sem conhecimento/supervisão da\nunidade prisional onde ele se encontra recluso.\n5. No caso, não ficou comprovado que a leitura de obras literárias\nforam orientadas por projeto desenvolvido pelo estabelecimento\nprisional e tampouco submetidas a prévia avaliação pela comissão\navaliadora competente, portanto, não atenderam os parâmetros de\nvalidade estabelecidos na Recomendação n. 44/2013 do CNJ e na\nResolução do Conselho Nacional de Justiça n. 391, de 10/5/2021.\n6. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para\ndecidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo,\ndemandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via\ndo habeas corpus.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126 PAR:00002","LEG:FED REC:000044 ANO:2013\n*****  REDUC-2013    RECOMENDAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA\nREMIÇÃO DE PENA\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ-REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 391/21\nDO CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO POR ESTUDO - COMPROVAÇÃO - APENADO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO\n- FISCALIZAÇÃO E AUTENTICIDADE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS\n- NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 478271>>-SP, <<AgRg no HC 799281>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2315491>>-SP, <<AgRg no HC 739518>>-SP,\n         <<HC 724388>>-SP\n(REMIÇÃO POR LEITURA - NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 759301>>-SP, <<AgRg no HC 793046>>-SP,\n         <<AgRg no HC 758276>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a981f83577e549b2606e8b32fcaadb02d2f47ea66805d68c471611fc0121e83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
