# Registro público: STJ — 781776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7042089b8fce1a370e2964b8e3a1d3838e9763199543239ca87ac90ec263975

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858660
- **Número de registro na fonte:** 202203494851
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR
CURSOS À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (AUSÊNCIA DE
CERTIFICAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE E FALTA DE
INFORMAÇÕES SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS). REMIÇÃO POR
LEITURA. RESOLUÇÃO N. 391/CNJ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A remição de pena em razão das horas de estudo à distância
concluídas pelo paciente pode ser deferida, desde que as atividades
- desenvolvidas de forma presencial ou a distância -, sejam
certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos
frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP.
- **Item 2 (texto oficial):** O benefício demanda, pois, um controle mínimo para seu
reconhecimento, com intuito de evitar fraudes e a sua inadvertida
concessão.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias o rdinárias mencionaram que a entidade
educacional que ministrou os cursos profissionalizantes realizados
pelo executado - a Escola CTB/EAD - não possui credenciamento no
Sistema MEC/SISTEC - o que afasta a presunção de legitimidade à
instituição de ensino, apta a gerar confiança no apenado de que os
cursos ministrados pela referida instituição seriam todos válidos e
hábeis a permitir a remição de pena por estudo.
Ademais, foi juntada aos autos certidão da unidade prisional na qual
se certifica a conclusão de curso de qualificação pelo interno,
contudo, os referidos certificados são assinados tão somente pelo
Diretor da Instituição, ou seja, não consta do documento a
certificação por Autoridades Educacionais.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pedido de remição por leitura, o Tribunal de origem
entendeu que as resenhas apresentadas pelo paciente, acostadas nos
autos de origem, foram realizadas sem conhecimento/supervisão da
unidade prisional onde ele se encontra recluso.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não ficou comprovado que a leitura de obras literárias
foram orientadas por projeto desenvolvido pelo estabelecimento
prisional e tampouco submetidas a prévia avaliação pela comissão
avaliadora competente, portanto, não atenderam os parâmetros de
validade estabelecidos na Recomendação n. 44/2013 do CNJ e na
Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 391, de 10/5/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para
decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo,
demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via
do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR
CURSOS À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (AUSÊNCIA DE
CERTIFICAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE E FALTA DE
INFORMAÇÕES SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS). REMIÇÃO POR
LEITURA. RESOLUÇÃO N. 391/CNJ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A remição de pena em razão das horas de estudo à distância
concluídas pelo paciente pode ser deferida, desde que as atividades
- desenvolvidas de forma presencial ou a distância -, sejam
certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos
frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP.
2. O benefício demanda, pois, um controle mínimo para seu
reconhecimento, com intuito de evitar fraudes e a sua inadvertida
concessão.
3. No caso, as instâncias o rdinárias mencionaram que a entidade
educacional que ministrou os cursos profissionalizantes realizados
pelo executado - a Escola CTB/EAD - não possui credenciamento no
Sistema MEC/SISTEC - o que afasta a presunção de legitimidade à
instituição de ensino, apta a gerar confiança no apenado de que os
cursos ministrados pela referida instituição seriam todos válidos e
hábeis a permitir a remição de pena por estudo.
Ademais, foi juntada aos autos certidão da unidade prisional na qual
se certifica a conclusão de curso de qualificação pelo interno,
contudo, os referidos certificados são assinados tão somente pelo
Diretor da Instituição, ou seja, não consta do documento a
certificação por Autoridades Educacionais.
4. Quanto ao pedido de remição por leitura, o Tribunal de origem
entendeu que as resenhas apresentadas pelo paciente, acostadas nos
autos de origem, foram realizadas sem conhecimento/supervisão da
unidade prisional onde ele se encontra recluso.
5. No caso, não ficou comprovado que a leitura de obras literárias
foram orientadas por projeto desenvolvido pelo estabelecimento
prisional e tampouco submetidas a prévia avaliação pela comissão
avaliadora competente, portanto, não atenderam os parâmetros de
validade estabelecidos na Recomendação n. 44/2013 do CNJ e na
Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 391, de 10/5/2021.
6. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para
decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo,
demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via
do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMIÇÃO POR ESTUDO - COMPROVAÇÃO - APENADO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO
- FISCALIZAÇÃO E AUTENTICIDADE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
- NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 478271>>-SP, <<AgRg no HC 799281>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2315491>>-SP, <<AgRg no HC 739518>>-SP,
         <<HC 724388>>-SP
(REMIÇÃO POR LEITURA - NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 759301>>-SP, <<AgRg no HC 793046>>-SP,
         <<AgRg no HC 758276>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126 PAR:00002
- LEG:FED REC:000044 ANO:2013
*****  REDUC-2013    RECOMENDAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ-REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 391/21
DO CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1001314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2696425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84895/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 799281](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38006/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a7042089b8fce1a370e2964b8e3a1d3838e9763199543239ca87ac90ec263975
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

