{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46815,"origem":"stj","sha256_origem":"f5ca842a539e32cb16fd07c6c02214690ecab05a4afd4c85ffea6018254310fc","registro_original":{"id_fonte":"000858662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185352","numero_registro":"202302824587","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA MÃO ENFRENTADA\nPELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CRIME\nELEITORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL APTA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Questão acerca da incompetência da Justiça Federal que, ainda que\ntenha sido suscitada nas razões da impetração originária, não foi\nalvo de cognição pela Corte Regional, nem mesmo na decisão que\nindeferiu o pedido liminar que foi posteriormente ratificada no voto\ncondutor do acórdão recorrido. A única referência sobre o tema pelo\nTribunal de origem se deu quando da transcrição das informações\nprestadas pelo Juízo da 2ª Vara Especializada Criminal da Seção\nJudiciária da Bahia, porém sem nenhum conteúdo decisório. Tal\nsituação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior\nTribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. Ainda assim, a organização criminosa denunciada não tinha como\nfim específico a prática de atos delituosos voltados ao\nfinanciamento de candidaturas nos municípios de Porto Seguro,\nEunápolis e Santa Cruz Cabrália, mas a apropriação de recursos do\nerário, tanto em espécie, quanto mediante o pagamento de bens e\nserviços que lhe foram prestados.\n3. Inicial acusatória que apresenta contextualização suficiente, de\nforma a viabilizar o pleno exercício da defesa. São, ao todo, 32\nacusados, inseridos no contexto de um complexo esquema ilícito\ndescortinado na Operação Fraternos, que agiam sob o comando e\norientação de José Rogério Oliveira e Cláudia Silva dos Santos\nOliveira, à época Prefeitos dos Municípios de Eunápolis - BA e de\nPorto Seguro - BA, e obtiveram vantagens pecuniárias em detrimento\nda coletividade e do erário, entre os anos de 2009 e 2017, através\nda prática dos delitos descritos no art. 1º do Decreto-Lei n.\n201/1967, arts. 299 e 317 do Código Penal, e art. 1º da Lei n.\n9.613/1998, além do já descrito crime do art. 2º da Lei n.\n12.850/2013.\n4. A denúncia narra a existência de uma organização criminosa cujo\nesquema ilícito consistia na corrupção de funcionários públicos -\nincluindo vereadores nos municípios geridos pelo casal José Rogério\nOliveira e Cláudia Silva dos Santos Oliveira - e simulações de\nprocessos licitatórios junto às Prefeituras de Eunápolis - BA e de\nPorto Seguro - BA, voltados à contratação de obras de infraestrutura\nnos Municípios, à locação de máquinas e veículos, à aquisição de\nmerenda escolar, à prestação de serviços de publicações oficiais e à\nrealização de eventos culturais, para posteriormente desviar\nparcela dos recursos destinados à execução dos contratos\nadministrativos em benefício direto e indireto de seus integrantes,\nmediante interpostas pessoas físicas e jurídicas, as quais cediam\nsuas contas com o escopo de ocultar e dissimular a origem, a\nlocalização e a propriedade dos recursos.\n5. Inicial acusatória que atende aos requisitos do art. 41 do Código\nde Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos com\ntodas as circunstâncias, a permitir a ampla defesa dos acusados, e\ncom a especificação das suas participações nos delitos, inexistindo\nqualquer vício formal a macular a peça acusatória.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA - APRESENTAÇÃO DE DETALHES MINUCIOSOS - DESNECESSIDADE -\nPORMENORES DO DELITO - ESCLARECIMENTO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1831811>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9338dd36b248fc57b4648b0f5e1a251453139c038de08dbc9bf36cfcc143fdb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
