{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46816,"origem":"stj","sha256_origem":"9320d5754f006a5467649d5241edde17da1c6c0ccc4309e85c892bd4167446ee","registro_original":{"id_fonte":"000858663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814643","numero_registro":"202301168439","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CÁRCERE\nPRIVADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA\nESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO\nAGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de\nquestões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta\nQuinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise\nde tese de negativa de autoria ou participação por exigir,\nnecessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório,\nprocedimento incompatível com a via estreita do writ, ação\nconstitucional de rito célere e de cognição sumária.\n2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Proce sso\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do\nagravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.\nSegundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, em\nconcurso de agentes, manteve as vítimas em cárcere privado, para\ntorturá-las e depois executá-las, tudo em razão de dívida decorrente\nde tráfico de drogas.\n4. Além disso, o agravante possui registro por ato infracional, o\nque também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a\nreiteração delitiva.\n5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da\nconduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a\nordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o\ncondão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,\nnos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida\nextrema nos termos do art. 312 do CPP.\n7. No tocante ao excesso de prazo na custódia preventiva, observa-se\nque o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do\nwrit  originário, de forma que sua apreciação direta por esta Corte\nSuperior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão\nde instância.\n8. Quanto à tese de fato novo relacionado ao desaforamento do\njulgamento, verifica-se que a matéria não foi tratada na decisão\nimpugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que\nimpede a análise em sede de agravo regimental.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE - MEDIDA\nIDÔNEA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<AgRg no RHC 174386>>-TO,\n         <<AgRg no RHC 166767>>-MG, <<AgRg no RHC 151366>>-GO,\n         <<AgRg no HC 609769>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93ca9d8efdd34abd3f02b33ef9035e7e941597779ecde2759d470a04d256ad36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
