{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46818,"origem":"stj","sha256_origem":"d0d8c02e93bb3d730ecbb002df22fff80baa03c54c7aa2155917cf486ad1a6da","registro_original":{"id_fonte":"000858665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810446","numero_registro":"202300915696","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE\nAPELAÇÃO. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR\nPÚBLICO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA. NULIDADE.\nAUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a defesa interpôs, tempestivamente, recurso de\napelação e que, no entanto, a advogada constituída nos autos não\napresentou razões recursais. Diante disso, após a intimação dos\npacientes para constituir novo patrono, o Tribunal de Justiça\ndeterminou a nomeação de defensor público para esse ato. Uma vez\ncumprido o encargo atribuído, a defesa, daí em diante, seguiu-se com\na Defensoria Pública.\n2. Situação configuradora de nulidade de algibeira, em que, após o\nesgotamento do trâmite processual, a defesa passa a arguir eventual\nilegalidade como estratégia processual, em violação à boa-fé\nprocessual. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico\nvigente, que exige lealdade de todos os agentes processuais.\n3. Ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte compartilham a\ncompreensão de que caracteriza-se abandono processual tanto as\nhipóteses de desídia para a prática de um único ato processual, como\no comparecimento a audiência ou a não apresentação de uma peça\nprocessual. Com igual conclusão: EDcl no RMS n. 67.917/SP, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022,\nDJe de 8/4/2022; AgRg no RMS n. 67.056/RJ, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de\n16/9/2022.\n4. Ausência de nulidade por falta de intimação da advogada\nconstituída, se a defesa dos pacientes, a partir da nomeação para a\napresentação das razões de apelação, seguiu-se com a Defensoria\nPública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ABANDONO PROCESSUAL - DESÍDIA DA DEFESA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no RMS 67917>>-SP, <<AgRg no RMS 67056>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc4bcf6d9e8e0c9e8c24d8ca7a4fa73cda38bf7d5a3cda8329adff654db19d1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
