{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46819,"origem":"stj","sha256_origem":"b6cc4d078f2ccb0fdbe0bbaf25c7a8b36ae024cf0e2f656d280e670f2d7824e5","registro_original":{"id_fonte":"000858666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830064","numero_registro":"202301985299","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.\nINDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. QUALIFICADORA REMANESCENTE.\nVALORAÇÃO NA PENA BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, em especial prova testemunhal,\ndocumental e pericial, entenderam, de forma fundamentada, não ter\nsido a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, inviável ne\nsta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída,\npretender conclusão diversa.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso\nde existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por\nser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a\npena-base.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:231"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000231"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - DUAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS - UMA PARA\nQUALIFICAR O DELITO E OUTRA PARA EXASPERAR A PENA-BASE - IDONEIDADE)\n   STJ - <<HC 483025>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cda2949e9d0a1ca9bc5577df5b4452ed8dadf0ed1fb8a0b209cccc82980ed72f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
