{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4682,"origem":"stj","sha256_origem":"2abdfb305ee2d19e29bcf1fc5d7af0d35ab789663a8a2cac0b51723c51660f70","registro_original":{"id_fonte":"000816972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1485066","numero_registro":"201402503776","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nRECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO\nJURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nDESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTINUIDADE DA CADEIA DOMINIAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIAS DE FATO E DE PROVA. SÚMULA\n7/STJ. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REGRA DE TRANSIÇÃO.\nAPLICAÇÃO DO PRAZO ANTIGO (ART. 551 DO CC/1916). MANUTENÇÃO DA MULTA\nDO ART. 538 DO CPC/73. USO PROTELATÓRIO DOS TERCEIROS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO\nPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério\nPúblico, tendo em vista manifestação do d. Procurador de Justiça no\nsentido de ser desnecessária sua atuação no feito, em razão da\nausência de interesse público.\n2. No que tange ao domínio da área objeto da demanda, o eg. Tribunal\na quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,\nconcluiu pela não ocorrência da alegada descontinuidade da cadeia\ndominial, consignando que a transcrição que originou a propriedade\nda agravada é datada de 17/03/1925, portanto anterior à transcrição\nque originou o título defendido pelos agravantes, de 19/01/1928, e\nque na ocasião houve apenas a cessão dos direitos de posse, e não do\ndomínio sobre a área, de modo que tal confusão na transcrição não\npode prevalecer sobre a propriedade que decorreu regularmente das\nsucessivas e regulares transferências do título dominial. A\npretensão de alterar esse entendimento, considerando as\ncircunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a\nteor da Súmula 7/STJ.\n3. De igual modo, o acórdão estadual concluiu pela má-fé dos\npossuidores da área objeto da demanda, uma vez que realizaram\nbenfeitorias após a citação no processo, quando já litigiosa a área,\nde modo que não é devida a indenização pleiteada. A pretensão de\nalterar esse entendimento demandaria revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a\nteor da Súmula 7/STJ.\n4. A regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de\n2002 estabelece que os prazos prescricionais reduzidos serão os da\nlei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver\ntranscorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.\n5. Na hipótese, considerando que o termo inicial da prescrição\naquisitiva deu-se em 31/07/1986, na data de entrada em vigor do\nCódigo Civil de 2002, já havia transcorrido mais de 16 anos, isto é,\ntodo o prazo previsto no art. 551 do CC/1916, sendo o deste\ndispositivo oprazo de prescrição aquisitiva da área discutida\naplicável ao caso.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração\ndos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o\ncaráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538,\nparágrafo único, do CPC/73 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), mormente\nquando se trata de terceiros embargos de declaração. Incidência da\nSúmula 83/STJ.\n7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art551","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art82","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:02028","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00551","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00082 INC:00003 ART:00538 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR - POSSIBILIDADE - RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO\nCPC/1973)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO DE\nARGUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1165982>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1133717>>-MG\n(CÓDIGO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL - REGRA DE TRANSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1404400>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1725028>>-RJ\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - CARÁTER\nPROTELATÓRIO - MULTA - APLICAÇÃO)\n   STJ - {{EDcl nos EDcl nos EDcl no AgIn 1240404}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"82aa67bcf8f68212b6220eaf1899fe9f3ee6e8af3cb7baf696c920707c258516","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
