# Registro público: STJ — 1485066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2abdfb305ee2d19e29bcf1fc5d7af0d35ab789663a8a2cac0b51723c51660f70

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTINUIDADE DA CADEIA DOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIAS DE FATO E DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REGRA DE TRANSIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO ANTIGO (ART. 551 DO CC/1916). MANUTENÇÃO DA MULTA
DO ART. 538 DO CPC/73. USO PROTELATÓRIO DOS TERCEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério
Público, tendo em vista manifestação do d. Procurador de Justiça no
sentido de ser desnecessária sua atuação no feito, em razão da
ausência de interesse público.
2. No que tange ao domínio da área objeto da demanda, o eg. Tribunal
a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu pela não ocorrência da alegada descontinuidade da cadeia
dominial, consignando que a transcrição que originou a propriedade
da agravada é datada de 17/03/1925, portanto anterior à transcrição
que originou o título defendido pelos agravantes, de 19/01/1928, e
que na ocasião houve apenas a cessão dos direitos de posse, e não do
domínio sobre a área, de modo que tal confusão na transcrição não
pode prevalecer sobre a propriedade que decorreu regularmente das
sucessivas e regulares transferências do título dominial. A
pretensão de alterar esse entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7/STJ.
3. De igual modo, o acórdão estadual concluiu pela má-fé dos
possuidores da área objeto da demanda, uma vez que realizaram
benfeitorias após a citação no processo, quando já litigiosa a área,
de modo que não é devida a indenização pleiteada. A pretensão de
alterar esse entendimento demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7/STJ.
4. A regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de
2002 estabelece que os prazos prescricionais reduzidos serão os da
lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
5. Na hipótese, considerando que o termo inicial da prescrição
aquisitiva deu-se em 31/07/1986, na data de entrada em vigor do
Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais de 16 anos, isto é,
todo o prazo previsto no art. 551 do CC/1916, sendo o deste
dispositivo oprazo de prescrição aquisitiva da área discutida
aplicável ao caso.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração
dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o
caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538,
parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), mormente
quando se trata de terceiros embargos de declaração. Incidência da
Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art551, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art82, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art551](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art551)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art538)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art82](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art82)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2028)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
