# Registro público: STJ — 817200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e78ec98224492e21f7e86ec65aa8e1d1ffdec1d29c8876de0260f6749926903

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858667
- **Número de registro na fonte:** 202301291453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DA
CONDENAÇÃO. PROVAS ORIUNDAS DE  TESTEMUNHOS INDIRETOS. TEMA NÃO
DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A CONDENAÇÃO EMBASOU-SE EM PROVA
JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O RECURSO ESPECIAL
MENCIONADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os temas relativos à nulidade da sentença de pronúncia ou da
condenação, por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal,
não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede
seu conhecimento diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o Tribunal de origem não tenha debatido a tese de violação
ao art. 155 do Código de Processo Penal, extrai-se da leitura do
acórdão que a conclusão da Corte de origem é de que a condenação
está de acordo com as provas dos autos, dentre elas o depoimento
prestado em audiência pela testemunha ocular, tia da vítima, prova
essa judicializada. Portanto, não há se falar em similitude fática
com o caso julgado no REsp n. 1.916.733/MG.  Aliás, no julgamento do
citado recurso especial adotou-se o entendimento de que se "o
Tribunal de origem encontrar alguma prova judicializada idônea para
manter a conclusão dos jurados quanto a cada elemento essencial do
crime, a condenação permanece incólume."(REsp n. 1.916.733/MG, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de
29/11/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DA
CONDENAÇÃO. PROVAS ORIUNDAS DE  TESTEMUNHOS INDIRETOS. TEMA NÃO
DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A CONDENAÇÃO EMBASOU-SE EM PROVA
JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O RECURSO ESPECIAL
MENCIONADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os temas relativos à nulidade da sentença de pronúncia ou da
condenação, por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal,
não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede
seu conhecimento diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Embora o Tribunal de origem não tenha debatido a tese de violação
ao art. 155 do Código de Processo Penal, extrai-se da leitura do
acórdão que a conclusão da Corte de origem é de que a condenação
está de acordo com as provas dos autos, dentre elas o depoimento
prestado em audiência pela testemunha ocular, tia da vítima, prova
essa judicializada. Portanto, não há se falar em similitude fática
com o caso julgado no REsp n. 1.916.733/MG.  Aliás, no julgamento do
citado recurso especial adotou-se o entendimento de que se "o
Tribunal de origem encontrar alguma prova judicializada idônea para
manter a conclusão dos jurados quanto a cada elemento essencial do
crime, a condenação permanece incólume."(REsp n. 1.916.733/MG, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de
29/11/2021.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DE ORIGEM - EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA -
CONSONÂNCIA COM CONCLUSÃO DOS JURADOS - CONDENAÇÃO - IDONEIDADE)
   STJ - <<REsp 1916733>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3e78ec98224492e21f7e86ec65aa8e1d1ffdec1d29c8876de0260f6749926903
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3e78ec98224492e21f7e86ec65aa8e1d1ffdec1d29c8876de0260f6749926903
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

