{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46822,"origem":"stj","sha256_origem":"63c2be4397132fbb11ab8341ed0c1bc6cc74ec8eea6492e070a09a5f758cd321","registro_original":{"id_fonte":"000858669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178342","numero_registro":"202300948162","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nLIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO\nIMPLEMENTADO. FALTA GRAVE RECENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de\nconcessão do livramento condicional, com base em fundamentação\nidônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela\nprática de falta grave recente.\n2. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no\nsentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para\nfins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ),\na prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício,\npor evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o\nresgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.\n3. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o\nlivramento condicional, é sabido que o magistrado define sua\nconvicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios\nsubjetivos, in casu, diante do histórico prisional desfavorável do\napenado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:441"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000441"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO -\nFALTA GRAVE RECENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 684918>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07efd72bd6c4ab93df1992bd3bb20b7a5cd2e0351fef3bcd70daa4bb88459058","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
