# Registro público: STJ — 178342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63c2be4397132fbb11ab8341ed0c1bc6cc74ec8eea6492e070a09a5f758cd321

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE RECENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de
concessão do livramento condicional, com base em fundamentação
idônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela
prática de falta grave recente.
- **Item 2 (texto oficial):** Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no
sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para
fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ),
a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício,
por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o
resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o
livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua
convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios
subjetivos, in casu, diante do histórico prisional desfavorável do
apenado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE RECENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de
concessão do livramento condicional, com base em fundamentação
idônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela
prática de falta grave recente.
2. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no
sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para
fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ),
a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício,
por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o
resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.
3. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o
livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua
convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios
subjetivos, in casu, diante do histórico prisional desfavorável do
apenado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO -
FALTA GRAVE RECENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 684918>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:441

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000441

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 63c2be4397132fbb11ab8341ed0c1bc6cc74ec8eea6492e070a09a5f758cd321
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

