{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46824,"origem":"stj","sha256_origem":"adbd19b16c9b3b7a283b0d1449b9c16223e2a0e6f1fe1c72b707f27047f033bc","registro_original":{"id_fonte":"000858671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836117","numero_registro":"202302307601","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.\nRECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nINDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NULIDADE.\nINOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. REDUTOR DO TRÁFICO. NÃO\nINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Os capítulos de revisão dosimétrica da pena base e do\nreconhecimento da violação do art. 226 do CPP não foram apreciados\npelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da legalidade\nda busca domiciliar, da suficiência probatória da condenação e da\naplicação do redutor do tráfico. Portanto, como não há decisão de\nTribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de\nindevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da\nhipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para\njulgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, \"c\", da\nConstituição da República, que exige decisão de Tribunal.\n2. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece\nque \"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo\npenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante\ndelito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial\". Ao interpretar parte da referida norma, o\nPlenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE\n603.616/RO, assentou que \"a entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\" (Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, julgado em 05/11/2015).\n3. No caso, verifica-se fundadas razões, pois, conforme explicitado\npelo Tribunal de origem, o nome do paciente surgiu em uma\ninvestigação da Polícia Civil, que visava elucidar o roubo de um\nveículo. Diante disso, o paciente passou a ser monitorado e se\napurou seu envolvimento nos crimes previstos nos arts. 157, §2º-A,\ninc. I, 180 e 311 do CP e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.\n4. A partir destas informações apuradas, foi realizado o\nmonitoramento da residência do paciente e, diante da fundada\nsuspeita de flagrante no sentido da existência de entorpecentes na\ncasa e ocultação de veículo no imóvel, realizou-se licitamente a\nbusca domiciliar. A situação narrada revela, portanto, que a\ndescoberta da situação de flagrância não foi um mero acaso, mas\nfruto de investigações preliminares, o que afasta a nulidade\npretendida.\n5. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n6. No caso, ao contrário do que afirma o impetrante, observa-se que\no Tribunal a quo concluiu pela habitualidade delitiva do paciente\ncom base no próprio contexto no da ocorrência dos fatos imputados,\nque revelou a dedicação do requerente à atividade criminosa,\nsobretudo pois foram cometidos quatro delitos diversos (arts. 157,\n180 e 311 do CP e 33 da Lei n. 11.343/2006), o que, por s i só,\nimpede a aplicação da minorante, porquanto incompatível com o\nbenefício penal pretendido.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2dc63ecbf5f3d82a447c8ddfb79f1a205467c1feb5696f69e092a86f75b887a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
