# Registro público: STJ — 848613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d26c1c9e09201d1b43e2cd4151a8899c41993f732c39cd73e4a7f64df2903f17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858672
- **Número de registro na fonte:** 202302992754
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE
PENAL OBJETIVA. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO ATO
INFRALEGAL REGULATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante compreender-se que a denúncia não passa de uma
proposta de demonstração da prática de fato típico e antijurídico
imputado a pessoa determinada, não lhe sendo exigida provas
exaurientes de que os fatos ocorreram tal como ela narra, não se
pode admitir a propositura de ação penal sem que haja a mínima
indicação das condutas delitivas perpetradas, de modo a permitir que
a defesa escolha as estratégias que julgar adequadas para infirmar
a narrativa acusatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Em inúmeros pronunciamentos anteriores desta Corte Superior de
Justiça decidiu-se pela inépcia da denúncia que, em crimes
societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à
pessoa física apenas por sua condição de sócio-administrador,
deixando de demonstrar o vínculo entre o denunciado e a conduta
criminosa, o que inviabiliza o exercício da garantia constitucional
do contraditório e da ampla defesa, materializando a
responsabilidade penal objetiva, rechaçada pelo Direito brasileiro.
- **Item 3 (texto oficial):** O texto do inciso I do artigo 1º da Lei n. 8.176/1991 revela uma
norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato
regulador, devendo a inicial acusatória expressamente mencionar o
ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato
praticado, sob pena de inépcia formal da denúncia (HC n. 350.973/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016,
DJe 19/8/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa maneira, constatada além da inépcia formal - pela falta de
referência à norma infralegal complementar - a inépcia material da
denúncia, que teria falhado em descrever as ações ou omissões por
parte do agravado e que teriam sido relevantes para os atos
delituosos. Assim, não há como manter a denúncia por se revelar
demasiado genérica quanto ao ora agravado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE
PENAL OBJETIVA. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO ATO
INFRALEGAL REGULATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não obstante compreender-se que a denúncia não passa de uma
proposta de demonstração da prática de fato típico e antijurídico
imputado a pessoa determinada, não lhe sendo exigida provas
exaurientes de que os fatos ocorreram tal como ela narra, não se
pode admitir a propositura de ação penal sem que haja a mínima
indicação das condutas delitivas perpetradas, de modo a permitir que
a defesa escolha as estratégias que julgar adequadas para infirmar
a narrativa acusatória.
2. Em inúmeros pronunciamentos anteriores desta Corte Superior de
Justiça decidiu-se pela inépcia da denúncia que, em crimes
societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à
pessoa física apenas por sua condição de sócio-administrador,
deixando de demonstrar o vínculo entre o denunciado e a conduta
criminosa, o que inviabiliza o exercício da garantia constitucional
do contraditório e da ampla defesa, materializando a
responsabilidade penal objetiva, rechaçada pelo Direito brasileiro.
3. O texto do inciso I do artigo 1º da Lei n. 8.176/1991 revela uma
norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato
regulador, devendo a inicial acusatória expressamente mencionar o
ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato
praticado, sob pena de inépcia formal da denúncia (HC n. 350.973/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016,
DJe 19/8/2016).
4. Dessa maneira, constatada além da inépcia formal - pela falta de
referência à norma infralegal complementar - a inépcia material da
denúncia, que teria falhado em descrever as ações ou omissões por
parte do agravado e que teriam sido relevantes para os atos
delituosos. Assim, não há como manter a denúncia por se revelar
demasiado genérica quanto ao ora agravado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 1, I DA LEI 83176/1991 - NORMA PENAL EM BRANCO - NECESSIDADE
DE COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DE ATO REGULADOR - INÉPCIA FORMAL DA
DENÚNCIA)
   STJ - <<HC 350973>>-SP, <<RHC 140875>>-RJ
(DENÚNCIA GENÉRICA E ABSTRATA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI - VIOLAÇÃO
DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<HC 438144>>-ES, <<HC 588159>>-DF
(CRIMES SOCIETÁRIOS E DE AUTORIA COLETIVA - RESPONSABILIDADE PENAL
DO SÓCIO-ADMINISTRADOR - RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA)
   STJ - <<RHC 119014>>-RO, <<APn 921>>-DF, <<HC 351718>>-PE,
         <<AgRg no RHC 76581>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008176 ANO:1991
        ART:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d26c1c9e09201d1b43e2cd4151a8899c41993f732c39cd73e4a7f64df2903f17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d26c1c9e09201d1b43e2cd4151a8899c41993f732c39cd73e4a7f64df2903f17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

