{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46827,"origem":"stj","sha256_origem":"756dfe273d32cd55bf131a32e1d6b9b558d5fb6f861ca39dea60118e91e7e62a","registro_original":{"id_fonte":"000858674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845368","numero_registro":"202302830164","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40\nVI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA,\nDIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. Anote-se, quanto ao pleito de incidência da redutora do tráfico\nprivilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), que as\ninstâncias ordinárias não chegaram a deliberar sobre os argumentos e\npedido trazidos pela defesa no tocante a tal questão, razão pela\nqual a presente irresignação não autoriza conhecimento.\n2. Na hipótese, as razões da presente impetração e o respectivo\npedido não foram objeto de debate pela Corte local, que não conheceu\ndos embargos de declaração opostos sob a perspectiva de que a\nquestão nele suscitada constituiria inovação recursal, incabível em\nsede de declaratórios.\n3. Embora seja possível ao órgão jurisdicional a análise de questões\nnão suscitadas no recurso próprio, quando perceptível a ocorrência\nde constrangimento ilegal, mediante a concessão de habeas corpus de\nofício, tal providência não é impositiva em sede de embargos de\ndeclaração, pois tal recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de\nambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Precedentes.\n4. Assim, ausente ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar\ntema somente suscitado nos embargos de declaração, e inexistente\npronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada,\nresulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de\nsupressão de instância.\n5. No entanto, em atenção ao princípio da razoável duração do\nprocesso e da economia processual, entende-se ser possível\ndeterminar que a Corte estadual examine a questão apresentada.\n6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício\napenas para determinar ao TJ/ES que examine o pleito defensivo,\ndecidindo o mérito da controvérsia como entender de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE)\n   STJ - <<HC 479478>>-SC, <<HC 490237>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e70f8b4853c0f206c2ebbbd9b17e94ec5f9fc35dea2bcf444c1ec38cba6d9464","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
