{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46829,"origem":"stj","sha256_origem":"9ebae00b0dc21606a1d93330ee6fbfd4d1d78b4f5a0ebffff3f81a13953d5c5c","registro_original":{"id_fonte":"000858676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851808","numero_registro":"202303195110","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDA PROTETIVA DE\nURGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO, NO CASO CONCRETO,\nAO DIREITO AMBULATORIAL. HABEAS CORPUS INCABÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE\nNATUREZA PENAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. VALIDADE.\nPREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- O habeas corpus é ação constitucional destinada a tutelar,\nexclusivamente, ameaças de violência ou coação à liberdade de\nlocomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5.\nº, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Dessa forma, a princípio,\nnão seria cabível o writ anteriormente impetrado, que se volta\ncontra medida protetiva de urgência, cujo descumprimento só teria\nconsequências patrimoniais.\n-  No caso, \"a Juíza singular deferiu, ex officio, a medida\nprotetiva consistente no pagamento de multa no valor de R$ 100.000,\n00 (cem mil reais), no caso de difamação ou divulgação de foto ou\nvídeo íntimo da ofendida\" (fl. 417).\n- De todo modo, o art. 22, § 4.º, da Lei n. 11.340/2006, prevê que,\npara garantir a eficácia de medidas protetivas de urgência, o juiz\npoderá impor multa ao réu, bem como determinar as providências que\njulgar necessárias (aplicando, no que couber, a redação atual do\nart. 497, do Código de Processo Civil, que substituiu a redação não\nmais em vigor dos § § 5º e 6º, do art. 461, da Lei n. 5.869/1973).\nAssim, quanto ao ponto, não há descumprimento patente de preceito\nlegal.\n- Não viola o princípio da legalidade das penas o fato de a medida\nprotetiva de urgência determinada consistir na proibição de condutas\nque seriam crimes em tese e às quais, portanto, já seriam cominadas\nsanções penais. As medidas protetivas de urgência são cautelares de\nnatureza penal, sendo coerente com a sua função a circunstância de\nbuscarem evitar condutas penalmente tipificadas tendentes a colocar\nem risco a vida e a integridade física e psíquica da vítima.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00022 PAR:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00068","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00497","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00461 PAR:00005 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA MEDIDA PROTETIVA COM FIXAÇÃO\nMULTA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 809260>>-SP, <<AgRg no HC 754347>>-GO\n(MEDIDA PROTETIVA - FIXAÇÃO DE MULTA - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1558735>>-SC\n(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CAUTELARES DE NATUREZA PENAL -\nFINALIDADE - SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA)\n   STJ - <<HC 762530>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a91682ca220c3d5080cd32181766f8056203b297b94c1cc7075b183a930f56b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
