{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46830,"origem":"stj","sha256_origem":"4c300ac094a1ef11b56e5b57e82ea2e2405e4400224e0651270e795699f64047","registro_original":{"id_fonte":"000858677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852553","numero_registro":"202303238903","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE\nDE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE.\nDESOBEDIÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA\nNÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,\natraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior (\"é inviável o\nagravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\").\nIn casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os\nfundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n3. Esta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido\nde ser \"desnecessária a realização de audiência de justificação\npara homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta\ndisciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi\nassegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive\ncom a participação da defesa técnica\" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro\nFELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).\n4. Aplicados os dispositivos legais ao caso concreto, vê-se que não\nhá nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo\npaciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no\nprocedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes\npenitenciários foi coeso a respeito do ato de indisciplina do ora\npaciente.\n5. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se\norientado no sentido de que a eventual análise de que o fato\npraticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja\nde natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do\nconteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via\neleita. Precedentes.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - APURAÇÃO EM REGULAR PROCEDIMENTO\nADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 333233>>-SP, <<AgRg no HC 782937>>-SP,\n         <<AgRg no HC 778949>>-SP, <<AgRg no HC 709273>>-SP,\n         <<AgRg no HC 743507>>-SP\n(FALTA GRAVE -  DEPOIMENTO COESO DOS AGENTES PÚBLICOS -\nCARACTERIZAÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - {{HC 391170}}-SP\n(HABEAS CORPUS - CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE - ANÁLISE -\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 706902>>-SP, <<AgRg no HC 669925>>-SP,\n         <<HC 689780>>-SP, <<AgRg no HC 680730>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86b940d6cf42361d23f974afa7612bc49b820c04b7b8b8c45573158074546087","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
