# Registro público: STJ — 852553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c300ac094a1ef11b56e5b57e82ea2e2405e4400224e0651270e795699f64047

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE
DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE.
DESOBEDIÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido
de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação
para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta
disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi
assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive
com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Aplicados os dispositivos legais ao caso concreto, vê-se que não
há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo
paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no
procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes
penitenciários foi coeso a respeito do ato de indisciplina do ora
paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se
orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato
praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja
de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via
eleita. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE
DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE.
DESOBEDIÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
3. Esta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido
de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação
para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta
disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi
assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive
com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).
4. Aplicados os dispositivos legais ao caso concreto, vê-se que não
há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo
paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no
procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes
penitenciários foi coeso a respeito do ato de indisciplina do ora
paciente.
5. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se
orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato
praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja
de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via
eleita. Precedentes.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - APURAÇÃO EM REGULAR PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<HC 333233>>-SP, <<AgRg no HC 782937>>-SP,
         <<AgRg no HC 778949>>-SP, <<AgRg no HC 709273>>-SP,
         <<AgRg no HC 743507>>-SP
(FALTA GRAVE -  DEPOIMENTO COESO DOS AGENTES PÚBLICOS -
CARACTERIZAÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - {{HC 391170}}-SP
(HABEAS CORPUS - CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE - ANÁLISE -
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 706902>>-SP, <<AgRg no HC 669925>>-SP,
         <<HC 689780>>-SP, <<AgRg no HC 680730>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c300ac094a1ef11b56e5b57e82ea2e2405e4400224e0651270e795699f64047
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

