{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46831,"origem":"stj","sha256_origem":"79c09621fff847fd8c3604cee5f3c8685f554a176fe49bb47746486c05096f13","registro_original":{"id_fonte":"000858679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039948","numero_registro":"202202143876","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ESPECIAL. 1. CRIMES CONTRA A HONRA DE MEMBROS DO MPMT.\nARTIGO COM \"CRÍTICAS ÁCIDAS\". AÇÃO PENAL TRANCADA PELO TJMT.\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO.\nEVENTUAIS EXCESSOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO CÍVEL E PENAL. 2.\nDIREITO DE EXPRESSÃO x DIREITO À HONRA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS\nCONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. CRÍTICAS À\nINSTITUIÇÃO E NÃO AOS SEUS MEMBROS. INDICAÇÃO DOS PROMOTORES COMO\nVÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA\nNÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. 4.  AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMPLES\nLEITURA DO ARTIGO. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO SEM INSTRUÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS OU EM RECURSO ESPECIAL.\nMATERIALIDADE E AUTORIA INDICADAS. RESTABELECIMENTO DA AÇÃO PENAL.\n5. ALEGADO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO ANTERIOR. NÃO\nVERIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. 6.\nDECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INDEVIDA\nINOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. 7. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.\n1. Embora se deva prestigiar a liberdade de expressão e de\ninformação, não se pode tolher a análise cível e criminal de\neventuais excessos, sob pena de se vulnerar direitos constitucionais\nde igual envergadura, como por exemplo o direito à honra. De fato,\n\"eventuais excessos ou abusos, no exercício da liberdade de\nexpressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir\ndos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à\nproteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em\ngeral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos\npenal e cível\". (RE 1.010.606/RJ - Tema 786 RG. Relator Dias\nToffoli, julgado em 11/2/2021).\n2. É necessário um olhar mais atento do julgador aos fatos\nimputados, para que não se puna o autor do artigo por meras\nopiniões. Nada obstante, também não é possível impedir,\nprematuramente, o trâmite da ação penal, sob pena de se sobrepor o\ndireito de expressão sobre o direito à honra de membros de\ninstituição essencial à função jurisdicional do Estado. Destaque-se\nque a ponderação de princípios tão caros ao Estado Democrático de\nDireito deve ser realizada com parcimônia, não prescindindo,\nportanto, do devido processo legal.\n3. No que diz respeito à alegação do agravante, no sentido de que as\ncríticas foram direcionadas apenas à instituição e não aos membros\ndesta, tornando, dessa forma, atípica a conduta, registro, em um\nprimeiro momento, que os membros do Ministério Público estadual são\nnominalmente indicados como vítimas na petição inicial. Aferir se,\nde fato, as críticas se referiram apenas à Instituição ou igualmente\naos seus membros demandaria incursão nas nuances da própria\nimputação, o que, além de não ser possível na via eleita, encontra\nóbice na falta de exame da matéria pelo Tribunal de origem.\n- Ademais, dentre os precedentes indicados pelo agravante, consta\nexpressamente da decisão proferida na Pet 5.956/DF, que as condutas\nsão atípicas diante da \"impossibilidade de individualização do\ndestinatário\", o que não é a hipótese dos autos, em que, conforme já\nmencionado, as vítimas estão devidamente indicadas na denúncia.\nDessa forma, por qualquer viés que se examine as alegações trazidas\npelo ora agravante, não há se falar em inequívoca atipicidade,\nmotivo pelo qual as teses defensivas devem ser melhor debatidas\ndurante a instrução criminal.\n4. O Tribunal de origem acabou por se antecipar ao regular trâmite\nprocessual, considerando não haver justa causa, por entender que a\nmanifestação \"não ultrapassou as raias da livre manifestação de\nopinião\", conclusão que depende da efetiva instrução processual,\nmotivo pelo qual não poderia ser alcançada na via estreita do habeas\ncorpus, por meio da simples leitura do artigo tido como violador da\nhonra dos membros do parquet estadual.\n- Nessa linha de intelecção, a análise a respeito da presença ou da\nausência de justa causa é tema que, realmente, desborda dos limites\ndo recurso especial, haja vista o óbice do verbete n. 7 da súmula\ndesta Corte Superior. Contudo, a análise realizada pela Corte local,\npara concluir pela ausência de justa causa, também ultrapassou os\nlimites do referido instrumento processual, procedendo a verdadeiro\njulgamento antecipado de mérito, sem a devida instrução do processo.\n- Dessa forma, tendo o Magistrado de origem concluído que \"os\nindícios de autoria e materialidade estão caracterizados nas\nreportagens, representações criminais e outros documentos\", e tendo\na Corte local avançado indevidamente sobre o próprio mérito da ação\npenal, sem a devida instrução processual, mister se faz manter a\ndecisão ora agravada, que cassou o acórdão recorrido, com o\nconsequente restabelecimento do trâmite da Ação Penal n.\n1005213-26.2021.8.11.0042.\n5. Registro, por fim, que o agravo regimental interposto pelo\nMinistério Público Federal não violou o princípio da dialeticidade,\nporquanto impugnou a decisão anterior de forma efetiva, concreta e\npormenorizada, a ponto, inclusive, de fazer este Relator\nreconsiderar a primeira decisão proferida nos presentes autos. Dessa\nforma, não há se falar em incidência do óbice do enunciado n. 182\nda Súmula desta Corte Superior.\n6. Já no que concerne ao processo que tramitou na seara cível,\nverifico que o acórdão recorrido se referiu apenas à cassação da\ndecisão proferida em interpelação judicial, que determinou que o ora\nagravante se abstivesse de emitir novos \"ataques\" contra o\nMinistério Público Estadual. Dessa forma, a notícia de que foi\najuizada ação de danos morais julgada improcedente, indica indevida\ninovação recursal, motivo pelo qual não é possível o exame da\nreferida alegação na via eleita.\n7. Agravo regimental conhecido em parte e improvido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO -\nCARACTERIZAÇÃO DE EXCESSOS OU ABUSOS - ANÁLISE CASUÍSTICA)\n   STF - [[RE 1010606]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 786)\n(AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO SEM INSTRUÇÃO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 150050>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fed95616efb02ceee82721e882cb3989d319b46a67d662c9cc3861cf618f29f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
