# Registro público: STJ — 2039948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79c09621fff847fd8c3604cee5f3c8685f554a176fe49bb47746486c05096f13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858679
- **Número de registro na fonte:** 202202143876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. 1. CRIMES CONTRA A HONRA DE MEMBROS DO MPMT.
ARTIGO COM "CRÍTICAS ÁCIDAS". AÇÃO PENAL TRANCADA PELO TJMT.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO.
EVENTUAIS EXCESSOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO CÍVEL E PENAL. 2.
DIREITO DE EXPRESSÃO x DIREITO À HONRA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. CRÍTICAS À
INSTITUIÇÃO E NÃO AOS SEUS MEMBROS. INDICAÇÃO DOS PROMOTORES COMO
VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA
NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. 4.  AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMPLES
LEITURA DO ARTIGO. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO SEM INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS OU EM RECURSO ESPECIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA INDICADAS. RESTABELECIMENTO DA AÇÃO PENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** ALEGADO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO ANTERIOR. NÃO
VERIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. 6.
DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. 7. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Embora se deva prestigiar a liberdade de expressão e de
informação, não se pode tolher a análise cível e criminal de
eventuais excessos, sob pena de se vulnerar direitos constitucionais
de igual envergadura, como por exemplo o direito à honra. De fato,
"eventuais excessos ou abusos, no exercício da liberdade de
expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir
dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à
proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em
geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos
penal e cível". (RE 1.010.606/RJ - Tema 786 RG. Relator Dias
Toffoli, julgado em 11/2/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** É necessário um olhar mais atento do julgador aos fatos
imputados, para que não se puna o autor do artigo por meras
opiniões. Nada obstante, também não é possível impedir,
prematuramente, o trâmite da ação penal, sob pena de se sobrepor o
direito de expressão sobre o direito à honra de membros de
instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Destaque-se
que a ponderação de princípios tão caros ao Estado Democrático de
Direito deve ser realizada com parcimônia, não prescindindo,
portanto, do devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à alegação do agravante, no sentido de que as
críticas foram direcionadas apenas à instituição e não aos membros
desta, tornando, dessa forma, atípica a conduta, registro, em um
primeiro momento, que os membros do Ministério Público estadual são
nominalmente indicados como vítimas na petição inicial. Aferir se,
de fato, as críticas se referiram apenas à Instituição ou igualmente
aos seus membros demandaria incursão nas nuances da própria
imputação, o que, além de não ser possível na via eleita, encontra
óbice na falta de exame da matéria pelo Tribunal de origem.
- Ademais, dentre os precedentes indicados pelo agravante, consta
expressamente da decisão proferida na Pet 5.956/DF, que as condutas
são atípicas diante da "impossibilidade de individualização do
destinatário", o que não é a hipótese dos autos, em que, conforme já
mencionado, as vítimas estão devidamente indicadas na denúncia.
Dessa forma, por qualquer viés que se examine as alegações trazidas
pelo ora agravante, não há se falar em inequívoca atipicidade,
motivo pelo qual as teses defensivas devem ser melhor debatidas
durante a instrução criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem acabou por se antecipar ao regular trâmite
processual, considerando não haver justa causa, por entender que a
manifestação "não ultrapassou as raias da livre manifestação de
opinião", conclusão que depende da efetiva instrução processual,
motivo pelo qual não poderia ser alcançada na via estreita do habeas
corpus, por meio da simples leitura do artigo tido como violador da
honra dos membros do parquet estadual.
- Nessa linha de intelecção, a análise a respeito da presença ou da
ausência de justa causa é tema que, realmente, desborda dos limites
do recurso especial, haja vista o óbice do verbete n. 7 da súmula
desta Corte Superior. Contudo, a análise realizada pela Corte local,
para concluir pela ausência de justa causa, também ultrapassou os
limites do referido instrumento processual, procedendo a verdadeiro
julgamento antecipado de mérito, sem a devida instrução do processo.
- Dessa forma, tendo o Magistrado de origem concluído que "os
indícios de autoria e materialidade estão caracterizados nas
reportagens, representações criminais e outros documentos", e tendo
a Corte local avançado indevidamente sobre o próprio mérito da ação
penal, sem a devida instrução processual, mister se faz manter a
decisão ora agravada, que cassou o acórdão recorrido, com o
consequente restabelecimento do trâmite da Ação Penal n.
1005213-26.2021.8.11.0042.
- **Item 5 (texto oficial):** Registro, por fim, que o agravo regimental interposto pelo
Ministério Público Federal não violou o princípio da dialeticidade,
porquanto impugnou a decisão anterior de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, a ponto, inclusive, de fazer este Relator
reconsiderar a primeira decisão proferida nos presentes autos. Dessa
forma, não há se falar em incidência do óbice do enunciado n. 182
da Súmula desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Já no que concerne ao processo que tramitou na seara cível,
verifico que o acórdão recorrido se referiu apenas à cassação da
decisão proferida em interpelação judicial, que determinou que o ora
agravante se abstivesse de emitir novos "ataques" contra o
Ministério Público Estadual. Dessa forma, a notícia de que foi
ajuizada ação de danos morais julgada improcedente, indica indevida
inovação recursal, motivo pelo qual não é possível o exame da
referida alegação na via eleita.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e improvido .

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. 1. CRIMES CONTRA A HONRA DE MEMBROS DO MPMT.
ARTIGO COM "CRÍTICAS ÁCIDAS". AÇÃO PENAL TRANCADA PELO TJMT.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO.
EVENTUAIS EXCESSOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO CÍVEL E PENAL. 2.
DIREITO DE EXPRESSÃO x DIREITO À HONRA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. CRÍTICAS À
INSTITUIÇÃO E NÃO AOS SEUS MEMBROS. INDICAÇÃO DOS PROMOTORES COMO
VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA
NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. 4.  AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMPLES
LEITURA DO ARTIGO. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO SEM INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS OU EM RECURSO ESPECIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA INDICADAS. RESTABELECIMENTO DA AÇÃO PENAL.
5. ALEGADO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO ANTERIOR. NÃO
VERIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. 6.
DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. 7. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Embora se deva prestigiar a liberdade de expressão e de
informação, não se pode tolher a análise cível e criminal de
eventuais excessos, sob pena de se vulnerar direitos constitucionais
de igual envergadura, como por exemplo o direito à honra. De fato,
"eventuais excessos ou abusos, no exercício da liberdade de
expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir
dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à
proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em
geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos
penal e cível". (RE 1.010.606/RJ - Tema 786 RG. Relator Dias
Toffoli, julgado em 11/2/2021).
2. É necessário um olhar mais atento do julgador aos fatos
imputados, para que não se puna o autor do artigo por meras
opiniões. Nada obstante, também não é possível impedir,
prematuramente, o trâmite da ação penal, sob pena de se sobrepor o
direito de expressão sobre o direito à honra de membros de
instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Destaque-se
que a ponderação de princípios tão caros ao Estado Democrático de
Direito deve ser realizada com parcimônia, não prescindindo,
portanto, do devido processo legal.
3. No que diz respeito à alegação do agravante, no sentido de que as
críticas foram direcionadas apenas à instituição e não aos membros
desta, tornando, dessa forma, atípica a conduta, registro, em um
primeiro momento, que os membros do Ministério Público estadual são
nominalmente indicados como vítimas na petição inicial. Aferir se,
de fato, as críticas se referiram apenas à Instituição ou igualmente
aos seus membros demandaria incursão nas nuances da própria
imputação, o que, além de não ser possível na via eleita, encontra
óbice na falta de exame da matéria pelo Tribunal de origem.
- Ademais, dentre os precedentes indicados pelo agravante, consta
expressamente da decisão proferida na Pet 5.956/DF, que as condutas
são atípicas diante da "impossibilidade de individualização do
destinatário", o que não é a hipótese dos autos, em que, conforme já
mencionado, as vítimas estão devidamente indicadas na denúncia.
Dessa forma, por qualquer viés que se examine as alegações trazidas
pelo ora agravante, não há se falar em inequívoca atipicidade,
motivo pelo qual as teses defensivas devem ser melhor debatidas
durante a instrução criminal.
4. O Tribunal de origem acabou por se antecipar ao regular trâmite
processual, considerando não haver justa causa, por entender que a
manifestação "não ultrapassou as raias da livre manifestação de
opinião", conclusão que depende da efetiva instrução processual,
motivo pelo qual não poderia ser alcançada na via estreita do habeas
corpus, por meio da simples leitura do artigo tido como violador da
honra dos membros do parquet estadual.
- Nessa linha de intelecção, a análise a respeito da presença ou da
ausência de justa causa é tema que, realmente, desborda dos limites
do recurso especial, haja vista o óbice do verbete n. 7 da súmula
desta Corte Superior. Contudo, a análise realizada pela Corte local,
para concluir pela ausência de justa causa, também ultrapassou os
limites do referido instrumento processual, procedendo a verdadeiro
julgamento antecipado de mérito, sem a devida instrução do processo.
- Dessa forma, tendo o Magistrado de origem concluído que "os
indícios de autoria e materialidade estão caracterizados nas
reportagens, representações criminais e outros documentos", e tendo
a Corte local avançado indevidamente sobre o próprio mérito da ação
penal, sem a devida instrução processual, mister se faz manter a
decisão ora agravada, que cassou o acórdão recorrido, com o
consequente restabelecimento do trâmite da Ação Penal n.
1005213-26.2021.8.11.0042.
5. Registro, por fim, que o agravo regimental interposto pelo
Ministério Público Federal não violou o princípio da dialeticidade,
porquanto impugnou a decisão anterior de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, a ponto, inclusive, de fazer este Relator
reconsiderar a primeira decisão proferida nos presentes autos. Dessa
forma, não há se falar em incidência do óbice do enunciado n. 182
da Súmula desta Corte Superior.
6. Já no que concerne ao processo que tramitou na seara cível,
verifico que o acórdão recorrido se referiu apenas à cassação da
decisão proferida em interpelação judicial, que determinou que o ora
agravante se abstivesse de emitir novos "ataques" contra o
Ministério Público Estadual. Dessa forma, a notícia de que foi
ajuizada ação de danos morais julgada improcedente, indica indevida
inovação recursal, motivo pelo qual não é possível o exame da
referida alegação na via eleita.
7. Agravo regimental conhecido em parte e improvido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO -
CARACTERIZAÇÃO DE EXCESSOS OU ABUSOS - ANÁLISE CASUÍSTICA)
   STF - [[RE 1010606]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 786)
(AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO SEM INSTRUÇÃO - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 150050>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
