# Registro público: STJ — 176459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6975d3695c60e8a21dc7d8ecc61f4b0989cd625c40840c1a6d592fa9b4feecd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, CRIME DE RESPONSABILIDADE E CRIMES LICITATÓRIOS.
NULIDADE. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE
HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL
ENCERRADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta
Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação
acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à
acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido
julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de
análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara
relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia
instrução processual para que o julgador pos sa formar seu
convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a
possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar
pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob
pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia. Precedentes
do STJ: AgRg no RHC n. 180.426/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023; AgRg no RHC n.
141.570/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022; AgRg no RHC n. 163.419/BA,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; RHC n. 160.373/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o ora agravante figura como réu nos autos de ação
penal que apura a existência de amplo esquema ilícito derivado de
fraudes em licitações públicas ocorrido entre os anos de 2013 a
2015, supostamente instalado no interior da Prefeitura do Município
de Boituva/SP, que possibilitou o favorecimento de agentes públicos
e empresários, com desvios de dinheiro público que atingiram
aproximadamente a quantia de mais de R$ 1.000.000,00. Apurou-se que,
no período acima mencionado, os denunciados, dentre eles o ora
agravante, associaram-se para a finalidade de fraudar procedimentos
licitatórios, desviar verbas públicas, aditar contratos para
aumentar significativamente o preço do objeto sem qualquer justifica
para tanto.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que a aptidão da denúncia foi devidamente examinada
pelo Juízo de primeiro grau, vez a exordial descreveu com clareza os
tipos penais imputados ao acusado, que, em síntese, teria se
associado aos demais denunciados para a finalidade de fraudar
procedimentos licitatórios, havendo nos autos indícios de autoria e
materialidade delitivas, e que a defesa do agravante não trouxe em
sua extensa peça de resposta à acusação nenhuma das hipóteses
previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, eventual
preliminar de mérito deve ser analisada como preliminar do mérito no
momento da prolação da sentença, e não no momento do exame da
resposta à acusação, etapa em que não há antecipação do mérito,
motivo pelo qual o magistrado não é obrigado a responder, nesse
momento, a todas as teses apresentadas pela defesa, sob pena de
adentrar inoportunamente no mérito da demanda. Com efeito, torna-se
desnecessário, no caso, exigir que o julgador consigne literalmente
que as preliminares de mérito alegadas pelo réu não podem ser
analisadas naquele momento processual, porquanto notório que as
situações apresentadas não redundariam em nenhuma das hipóteses de
absolvição sumária. Portanto, embora não se verifique exaustiva
motivação na manifestação judicial que mantém o recebimento da
denúncia, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, CRIME DE RESPONSABILIDADE E CRIMES LICITATÓRIOS.
NULIDADE. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE
HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL
ENCERRADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta
Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação
acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à
acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido
julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de
análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara
relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia
instrução processual para que o julgador pos sa formar seu
convencimento.
2. Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a
possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar
pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob
pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia. Precedentes
do STJ: AgRg no RHC n. 180.426/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023; AgRg no RHC n.
141.570/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022; AgRg no RHC n. 163.419/BA,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; RHC n. 160.373/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
3. Na hipótese, o ora agravante figura como réu nos autos de ação
penal que apura a existência de amplo esquema ilícito derivado de
fraudes em licitações públicas ocorrido entre os anos de 2013 a
2015, supostamente instalado no interior da Prefeitura do Município
de Boituva/SP, que possibilitou o favorecimento de agentes públicos
e empresários, com desvios de dinheiro público que atingiram
aproximadamente a quantia de mais de R$ 1.000.000,00. Apurou-se que,
no período acima mencionado, os denunciados, dentre eles o ora
agravante, associaram-se para a finalidade de fraudar procedimentos
licitatórios, desviar verbas públicas, aditar contratos para
aumentar significativamente o preço do objeto sem qualquer justifica
para tanto.
4. Considerando que a aptidão da denúncia foi devidamente examinada
pelo Juízo de primeiro grau, vez a exordial descreveu com clareza os
tipos penais imputados ao acusado, que, em síntese, teria se
associado aos demais denunciados para a finalidade de fraudar
procedimentos licitatórios, havendo nos autos indícios de autoria e
materialidade delitivas, e que a defesa do agravante não trouxe em
sua extensa peça de resposta à acusação nenhuma das hipóteses
previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, eventual
preliminar de mérito deve ser analisada como preliminar do mérito no
momento da prolação da sentença, e não no momento do exame da
resposta à acusação, etapa em que não há antecipação do mérito,
motivo pelo qual o magistrado não é obrigado a responder, nesse
momento, a todas as teses apresentadas pela defesa, sob pena de
adentrar inoportunamente no mérito da demanda. Com efeito, torna-se
desnecessário, no caso, exigir que o julgador consigne literalmente
que as preliminares de mérito alegadas pelo réu não podem ser
analisadas naquele momento processual, porquanto notório que as
situações apresentadas não redundariam em nenhuma das hipóteses de
absolvição sumária. Portanto, embora não se verifique exaustiva
motivação na manifestação judicial que mantém o recebimento da
denúncia, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - DECISÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO
DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
   STJ - <<AgRg no RHC 163419>>-BA, <<AgRg no RHC 180426>>-DF,
         <<AgRg no HC 666325>>-MG, <<AgRg no HC 582831>>-MT,
         <<RHC 97929>>-SP, <<AgRg no RHC 141570>>-SP,
         <<RHC 160373>>-MG, <<RHC 154231>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00397

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art397)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 201312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103187/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 905329](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62300/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 195553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62651/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo](https://wikijuridica.com.br/criminal/absolvicao-sumaria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Absolvição sumária é a decisão que encerra o processo penal em favor do réu antes da audiência de instrução. Em vez de esperar toda a produção de provas para depois julgar, o juiz reconhece desde logo que a acusação não pode prosperar. É uma saída rápida e favorável, mas reservada a situações bem definidas.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** absolvicao, sumaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3312ea9385806cce3fbea60987bd0d668366c9100a505979df52fe5e5ea9e6ff
- **SHA-256 do registro documental:** 6975d3695c60e8a21dc7d8ecc61f4b0989cd625c40840c1a6d592fa9b4feecd6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fabsolvicao-sumaria%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b78f010ba957f3e90206ba302bebbc524fd8b40dfa5422efdb04d6dbfeca3162
- **SHA-256 do registro documental:** 6975d3695c60e8a21dc7d8ecc61f4b0989cd625c40840c1a6d592fa9b4feecd6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 6975d3695c60e8a21dc7d8ecc61f4b0989cd625c40840c1a6d592fa9b4feecd6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

