{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46833,"origem":"stj","sha256_origem":"634c8af560e2c7bb458334b36f5ebdcdb18d6eb72c6a4e706e0e5f472e62a85d","registro_original":{"id_fonte":"000858697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2350557","numero_registro":"202301343384","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. DENÚNCIA RECEBIDA.\nPROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RESP NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da\nvia, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena\nde incidir em indevida supressão de instância e violação da\ncompetência constitucionalmente definida para esta Corte. (AgRg no\nHC n. 413.921/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).De fato, para que se\nconfigure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão\nrecorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos\ndispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na\ninstância especial, abrir discussão sobre determinada questão de\ndireito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da\nlegislação federal. (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Rel. Min. Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).\n2. No caso, a questão da \"preclusão do prazo concedido ao MP\" não\nfoi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o\nconhecimento do presente recurso especial por ausência do necessário\nprequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.\n3. Vale gizar que esta Corte admite o prequestionamento implícito\ndos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no\napelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o\nque não ocorreu na hipótese.\n4. Lado outro, é de conhecimento comum que, ao magistrado, no curso\ndo processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada,\ndas diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe,\noutrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade\nna produção da prova requerida.\n5. Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de prova\nemprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado,\nresponsável pela direção do processo, de modo que o seu deferimento\nou indeferimento, por si só, não caracteriza vício processual, desde\nque o faça de forma fundamentada.\n6. Na hipótese, contudo, verifica-se que o Tribunal estadual\njustificou, de forma objetiva e fundamentada, o deferimento do\npedido de juntada da prova emprestada, notadamente pelo fato de que\nos Tribunais Superiores a admitem mesmo que oriunda de processos nos\nquais a parte do feito não tenha participado, uma vez assegurado o\ncontraditório, bem com na necessidade de impulsionar o deslinde do\nfeito e evitar a revitimação de C.R.C, em razão da natureza do\ndelito (exploração sexual), tudo com vista à busca da verdade real e\nà economia processual (e-STJ fl. 1445), de modo que, para se\nconcluir em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de\nmatéria fático-probatória, providência obstaculizada pela Súmula\n7/STJ.\n7. Portanto, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que\nincidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto\npela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.\n8. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à\nexistência de precedente submetido à sistemática dos recursos\nrepetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está\nno mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt\nno AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PROVA EMPRESTADA - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA -\nIDENTIDADE DE PARTES - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2009864>>-TO, <<AgRg no RHC 177651>>-PE\n(INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - PRECEDENTE SUBMETIDO À SISTEMÁTICA\nDOS RECURSOS REPETITIVOS - DESNECESSIDADE - CONSONÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa7cdd40b81e6021a5146639d84cf62a349a98f016759d40456948d8d97d4a2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
