# Registro público: STJ — 2350557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 634c8af560e2c7bb458334b36f5ebdcdb18d6eb72c6a4e706e0e5f472e62a85d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. DENÚNCIA RECEBIDA.
PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RESP NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da
via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena
de incidir em indevida supressão de instância e violação da
competência constitucionalmente definida para esta Corte. (AgRg no
HC n. 413.921/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).De fato, para que se
configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal. (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a questão da "preclusão do prazo concedido ao MP" não
foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o
conhecimento do presente recurso especial por ausência do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Vale gizar que esta Corte admite o prequestionamento implícito
dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Lado outro, é de conhecimento comum que, ao magistrado, no curso
do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada,
das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe,
outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade
na produção da prova requerida.
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de prova
emprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado,
responsável pela direção do processo, de modo que o seu deferimento
ou indeferimento, por si só, não caracteriza vício processual, desde
que o faça de forma fundamentada.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, contudo, verifica-se que o Tribunal estadual
justificou, de forma objetiva e fundamentada, o deferimento do
pedido de juntada da prova emprestada, notadamente pelo fato de que
os Tribunais Superiores a admitem mesmo que oriunda de processos nos
quais a parte do feito não tenha participado, uma vez assegurado o
contraditório, bem com na necessidade de impulsionar o deslinde do
feito e evitar a revitimação de C.R.C, em razão da natureza do
delito (exploração sexual), tudo com vista à busca da verdade real e
à economia processual (e-STJ fl. 1445), de modo que, para se
concluir em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de
matéria fático-probatória, providência obstaculizada pela Súmula
7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Portanto, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que
incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à
existência de precedente submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está
no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt
no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. DENÚNCIA RECEBIDA.
PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RESP NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da
via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena
de incidir em indevida supressão de instância e violação da
competência constitucionalmente definida para esta Corte. (AgRg no
HC n. 413.921/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).De fato, para que se
configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal. (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).
2. No caso, a questão da "preclusão do prazo concedido ao MP" não
foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o
conhecimento do presente recurso especial por ausência do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. Vale gizar que esta Corte admite o prequestionamento implícito
dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese.
4. Lado outro, é de conhecimento comum que, ao magistrado, no curso
do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada,
das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe,
outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade
na produção da prova requerida.
5. Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de prova
emprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado,
responsável pela direção do processo, de modo que o seu deferimento
ou indeferimento, por si só, não caracteriza vício processual, desde
que o faça de forma fundamentada.
6. Na hipótese, contudo, verifica-se que o Tribunal estadual
justificou, de forma objetiva e fundamentada, o deferimento do
pedido de juntada da prova emprestada, notadamente pelo fato de que
os Tribunais Superiores a admitem mesmo que oriunda de processos nos
quais a parte do feito não tenha participado, uma vez assegurado o
contraditório, bem com na necessidade de impulsionar o deslinde do
feito e evitar a revitimação de C.R.C, em razão da natureza do
delito (exploração sexual), tudo com vista à busca da verdade real e
à economia processual (e-STJ fl. 1445), de modo que, para se
concluir em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de
matéria fático-probatória, providência obstaculizada pela Súmula
7/STJ.
7. Portanto, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que
incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
8. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à
existência de precedente submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está
no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt
no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA EMPRESTADA - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA -
IDENTIDADE DE PARTES - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2009864>>-TO, <<AgRg no RHC 177651>>-PE
(INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - PRECEDENTE SUBMETIDO À SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS - DESNECESSIDADE - CONSONÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
