{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46834,"origem":"stj","sha256_origem":"251f2b615d1bf419399e3f774080e111072dd0315cb7473e983d846970f35347","registro_original":{"id_fonte":"000858708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2285221","numero_registro":"202300210060","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.\nART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ESTUPRO.\nPRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA.\nCABIMENTO RESTRITO. INCONFORMISMO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.\nRESCURSO ESPECIAL DESPROVIDO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, a condenação do agravante está respaldada\nnas provas produzidas nos autos, especialmente na palavra da vítima,\ncaso em que não há contrariedade à texto expresso de lei penal,\nsendo improcedente a revisão criminal.\n2. É inadmissível a revisão criminal quando utilizada como uma nova\napelação, destinada apenas ao reexame dos fatos e provas, sem\nqualquer contrariedade ao texto claro da lei penal ou à evidência\ndos autos, conforme estabelece o art. 621, I, do Código de Processo\nPenal - CPP. Súmula n. 7/STJ.\n3. \"Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem\ncabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem\ndescobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo\nsentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a\nrevisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso\nespecial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos\nelementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no\nprocesso originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)\"  (AgRg no REsp n.\n2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Assim, tendo o acórdão\nrecorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ.\n4 .  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO RESTRITO - REDISCUSSÃO DE ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2043108>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98f5b482a64fe51935763364f51c481aced8bfc34a076a74c7f89fab8f437d17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
