{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46835,"origem":"stj","sha256_origem":"e5cad74508a7bf3d7ed06a66f80f0b7a0542884c379dbad5734a3622bd061228","registro_original":{"id_fonte":"000858709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247242","numero_registro":"202203610359","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PRONÚNCIA PELA\nPRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE\nIMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  7 DO SUPERIOR TRIBUNAL D E JUSTIÇA - STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no\nart. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado), na forma do art. 29,\ntodos do Código Penal - CP. A defesa pretende a impronúncia sob o\nargumento de falta de indícios suficientes de autoria delitiva em\nrelação ao agravante.\n2. Conforme consignado na decisão combatida, o Tribunal de origem\nreconheceu a existência de indícios suficientes da autoria delitiva,\ncom base nos depoimentos das testemunhas que, embora não tenham\nvisualizado os criminosos, viram o veículo que teria sido utilizado\npara a prática do crime, cuja identificação levou ao acusado, o\nqual, segundo relataram, seria conhecido como pessoa envolvida com o\ntráfico de drogas na região, assim como a vítima, sendo que ambos\nteriam entre si desavença. Nessas condições, diferentemente do\naduzido pela defesa, os indícios mínimos de autoria delitiva,\ntrazidos pelo acórdão recorrido, advêm de testemunhas da localidade\nonde ocorreu o crime, que conheciam os acusados, e que puderam\ninformar as características do veículo que teria servido para o\ncometimento do delito, porquanto visto diretamente por elas.\n2.1. Diante disso, para se concluir pela impronúncia do réu, seria\nnecessário analisar diretamente as provas constantes nos autos, o\nque é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta\nCorte. Precedente.\n3. A defesa também alega que teria produzido provas de que o\nagravante, na data dos fatos, estava com o seu veículo em outro\nlocal e com os familiares.\n3.1. Como assinalado na decisão agravada, o Tribunal a quo  levou em\nconsideração as provas produzidas pela defesa. Contudo, entendeu\nque o álibi apresentado não se mostrou inequívoco diante dos demais\nelementos fático-probatórios. Como bem esclareceu o acórdão\nrecorrido, para fins de mero juízo de admissibilidade da acusação,\nnão se exige comprovação da hipótese acusatória além da dúvida\nrazoável, necessária a um édito condenatório, mas apenas prova da\nmaterialidade e indícios da autoria delitiva, presentes na hipótese.\n3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a pronúncia encerra\nsimples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a\ncerteza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413\ndo CPP). Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de\nparticipação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal\npopular, sob pena de afronta à soberania do Júri\" (AgRg no AREsp n.\n2.063.501/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156"],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA -\nREEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1975737>>-PR\n(PRONÚNCIA - SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES\nDE AUTORIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2063501>>-GO,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1238085>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 1812504>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77f9952177fd82a3b6ab92983959b177ab4c9d46bc5a4b1aba8d305c8b5dcaa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
