# Registro público: STJ — 2247242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5cad74508a7bf3d7ed06a66f80f0b7a0542884c379dbad5734a3622bd061228

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PRONÚNCIA PELA
PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE
IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  7 DO SUPERIOR TRIBUNAL D E JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no
art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado), na forma do art. 29,
todos do Código Penal - CP. A defesa pretende a impronúncia sob o
argumento de falta de indícios suficientes de autoria delitiva em
relação ao agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão combatida, o Tribunal de origem
reconheceu a existência de indícios suficientes da autoria delitiva,
com base nos depoimentos das testemunhas que, embora não tenham
visualizado os criminosos, viram o veículo que teria sido utilizado
para a prática do crime, cuja identificação levou ao acusado, o
qual, segundo relataram, seria conhecido como pessoa envolvida com o
tráfico de drogas na região, assim como a vítima, sendo que ambos
teriam entre si desavença. Nessas condições, diferentemente do
aduzido pela defesa, os indícios mínimos de autoria delitiva,
trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de testemunhas da localidade
onde ocorreu o crime, que conheciam os acusados, e que puderam
informar as características do veículo que teria servido para o
cometimento do delito, porquanto visto diretamente por elas.
2.1. Diante disso, para se concluir pela impronúncia do réu, seria
necessário analisar diretamente as provas constantes nos autos, o
que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta
Corte. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa também alega que teria produzido provas de que o
agravante, na data dos fatos, estava com o seu veículo em outro
local e com os familiares.
3.1. Como assinalado na decisão agravada, o Tribunal a quo  levou em
consideração as provas produzidas pela defesa. Contudo, entendeu
que o álibi apresentado não se mostrou inequívoco diante dos demais
elementos fático-probatórios. Como bem esclareceu o acórdão
recorrido, para fins de mero juízo de admissibilidade da acusação,
não se exige comprovação da hipótese acusatória além da dúvida
razoável, necessária a um édito condenatório, mas apenas prova da
materialidade e indícios da autoria delitiva, presentes na hipótese.
3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pronúncia encerra
simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a
certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413
do CPP). Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de
participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal
popular, sob pena de afronta à soberania do Júri" (AgRg no AREsp n.
2.063.501/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PRONÚNCIA PELA
PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE
IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  7 DO SUPERIOR TRIBUNAL D E JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no
art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado), na forma do art. 29,
todos do Código Penal - CP. A defesa pretende a impronúncia sob o
argumento de falta de indícios suficientes de autoria delitiva em
relação ao agravante.
2. Conforme consignado na decisão combatida, o Tribunal de origem
reconheceu a existência de indícios suficientes da autoria delitiva,
com base nos depoimentos das testemunhas que, embora não tenham
visualizado os criminosos, viram o veículo que teria sido utilizado
para a prática do crime, cuja identificação levou ao acusado, o
qual, segundo relataram, seria conhecido como pessoa envolvida com o
tráfico de drogas na região, assim como a vítima, sendo que ambos
teriam entre si desavença. Nessas condições, diferentemente do
aduzido pela defesa, os indícios mínimos de autoria delitiva,
trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de testemunhas da localidade
onde ocorreu o crime, que conheciam os acusados, e que puderam
informar as características do veículo que teria servido para o
cometimento do delito, porquanto visto diretamente por elas.
2.1. Diante disso, para se concluir pela impronúncia do réu, seria
necessário analisar diretamente as provas constantes nos autos, o
que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta
Corte. Precedente.
3. A defesa também alega que teria produzido provas de que o
agravante, na data dos fatos, estava com o seu veículo em outro
local e com os familiares.
3.1. Como assinalado na decisão agravada, o Tribunal a quo  levou em
consideração as provas produzidas pela defesa. Contudo, entendeu
que o álibi apresentado não se mostrou inequívoco diante dos demais
elementos fático-probatórios. Como bem esclareceu o acórdão
recorrido, para fins de mero juízo de admissibilidade da acusação,
não se exige comprovação da hipótese acusatória além da dúvida
razoável, necessária a um édito condenatório, mas apenas prova da
materialidade e indícios da autoria delitiva, presentes na hipótese.
3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pronúncia encerra
simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a
certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413
do CPP). Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de
participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal
popular, sob pena de afronta à soberania do Júri" (AgRg no AREsp n.
2.063.501/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA -
REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1975737>>-PR
(PRONÚNCIA - SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2063501>>-GO,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1238085>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 1812504>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3085111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148985/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2900583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110395/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
