{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46836,"origem":"stj","sha256_origem":"766e64e0eec2477d1b4595f94fe4b34404b5c2b5bb164845190478124a6ed321","registro_original":{"id_fonte":"000858710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142384","numero_registro":"202201730032","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS\nNA FASE POLICIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL COM\nRECONHECIMENTO DE SUPOSTOS AUTORES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO.\nDEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO DE \"OUVI DIZER\". TESTEMUNHOS\nINDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO\nTRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, \"o testemunho\nde \"ouvir dizer\" ou hearsay testimony não é suficiente para\nfundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se\nbaseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito\npolicial, nos termos do art. 155 do CPP\" (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).\n2. No caso dos autos, considerando a retratação da vítima em juízo e\nque os depoimentos testemunhais colhidos em juízo decorrem de\nnotícia de autoria advinda de terceiros que não foram ouvidos na\ninstrução criminal, forçoso o restabelecimento da sentença de\nimpronúncia.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE POLICIAL -\nTESTEMUNHOS INDIRETOS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2097753>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2097685>>-MG, <<AgRg no HC 729002>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ab676602105aa8f69ceb4dc537638a5c82c8e7871840c11849a15d2c64482f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
