{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46837,"origem":"stj","sha256_origem":"7bd6afccc0cbbe3cf0324da095b5c60bb0c128e19d51e721f9aeadd6351d8543","registro_original":{"id_fonte":"000858711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832420","numero_registro":"202302102342","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO\nCULPOSO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. OMISSÃO DE SOCORRO.\nPENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TENRA IDADE DA FILHA DA VÍTIMA.\nFUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VÍTIMA QUE DEIXOU\nÓRFÃ FILHA DE 03 ANOS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\nILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A Corte local, ao prover o recurso de apelação da acusação,\nreconheceu que o paciente chegou a descer do veículo após o\nacidente, momento em que poderia ter, ao menos telefonado para o\nCorpo de Bombeiros Militar ou para qualquer outro tipo de\natendimento médico emergencial.\nII -  A causa especial de aumento de pena prevista no artigo 302, §\n1º, inciso III, Código de Trânsito Brasileiro, que importou no\naumento da pena na fração de 1/3, na terceira etapa da dosimetria da\npena, foi aplicada a partir dos fatos e provas delimitados na\nmoldura fática do acórdão impugnado, que aponta que o paciente\ndeixou de prestar socorro quando era possível fazê-lo.\nIII - É incabível a utilização do habeas corpus, ação de rito\nconstitucional, célere e que exige prova pré-constituída para\nrevolver o conjunto fático-probatório delimitado pela moldura fática\ndo acórdão impugnado.\nIV - O fato de a prática delitiva tornar órfã a filha da vítima, de\ntenra idade (03 anos), por extrapolar as consequências intrínsecas\ndo crime de homicídio, é justificativa idônea para a exasperação da\npena-base. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00302 PAR:00001 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO -\nNEGATIVAÇÃO DO VETORIAL - VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃ FILHA DE TENRA\nIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1960064>>-MG,\n         <<AgRg no HC 598134>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bbb31f9435d4d26e83fa2358fb63bbf018ff0eef0d4d57bc77bbe1deb15ef73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
