{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46838,"origem":"stj","sha256_origem":"f6b8fb8b8d5a420b846256eeee2344f668c2631e95b14a619750bfcbe734a8ad","registro_original":{"id_fonte":"000858713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053138","numero_registro":"202300453636","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO, EXPOSIÇÃO À\nVENDA E DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO E CORRUPÇÃO DE\nMENOR (ART. 218 DO CP). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA\nCONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS.\nI - A análise da consunção resolve o conflito aparente de normas\npenais nas hipóteses em que um delito é meio normal ou necessário na\nfase de preparação ou execução de outro crime, não sendo aplicado\napenas em razão dos fatos terem sido cometidos pelo mesmo agente.\nII - No caso, consideradas as elementares do crime do art. 218 do CP\n- indução de menor à satisfação da lascívia de outrem - e o\ncontexto fático delimitado pelo aresto recorrido, no qual a vítima\nteve contato via chamada de vídeo com o estrangeiro, ocasião em que\nfoi induzida a ter conversas de cunho sexual para satisfação da\nlascívia de outrem, sobressai a autonomia da conduta em relação\nàquela de divulgação ou de exposição à venda do material\npornográfico, não constituindo meio necessário ou fase normal de\npreparação ou execução de outro crime.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00218","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00240 ART:00241 ART:0241A"],"jurisprudencia_citada":"(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA - ARMAZENAR E\nCOMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL -\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CONDUTAS AUTÔNOMAS)\n   STJ - <<REsp 1970216>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1168),\n         <<REsp 1971049>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1168)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e44a578764e04c14e6d4e706fd83451147b344449b3d5f98d6d700481a922e65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
