{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46843,"origem":"stj","sha256_origem":"31e93895d4914aa2a787947e73387f799bb14da3dd43b16ac02a7c2ca6e5adb5","registro_original":{"id_fonte":"000858718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778560","numero_registro":"202203321873","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 CPP.\nOUTROS MEIOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. AUTORIA DELITIVA.\nREEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que \"O\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC 598.886/SC, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020,\nDJe de 18/12/2020).\n2. A Corte local afirmou a existência de outros elementos de prova\nque ratificaram a autoria delitiva, entre os quais, depoimentos de\noutra vítima e da autoridade policial, além de sistema de\nmonitoramento de câmeras de segurança, que reforçaram o\nreconhecimento do ora agravante.\n3. A modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem\ndemandaria o reexame das premissas fáticas dos autos, providência\nincompatível com os limites de cognição da via mandamental.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - RATIFICAÇÃO -\nOUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - AUTORIA EVIDENCIADA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 809752>>-RR,\n         <<AgRg no HC 793491>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c790d0a1d08eeca794096a7284e7b96690bcd4d59fd24d418757eebfb4ae861","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
