{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46845,"origem":"stj","sha256_origem":"5431ef90b95f6c18f0569214c854f45579fbbadbe7b9a8dc7921585f31e5b323","registro_original":{"id_fonte":"000858721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817798","numero_registro":"202301321674","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS\nPENAS. ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELI TIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ASPECTO SUBJETIVO\n(IDENTIDADE DE DESÍGNIOS) NÃO PREENCHIDO. HABITUALIDADE CRIMINOSA.\nPRECEDENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base\nna teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos\nobjetivos de tempo, lugar e modo de execução, o preenchimento do\nrequisito da unidade de desígnios na prática dos crimes envolvidos.\nPrecedentes.\nIII - No caso concreto, não há falar em aplicação da continuidade\ndelitiva, porque não foram demonstrados os requisitos acerca das\niguais condições de tempo, lugar, modo de execução e tampouco a\nidentidade de desígnios entre os crimes. Ao revés, concluiu-se que\nse tratavam de crimes autônomos, o que demonstrou, na verdade, a\nhabitualidade criminosa do agravante, tão somente.\nIV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.\nV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 826297>>-PR, <<AgRg no HC 730671>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 2046445>>-SC\n(CONTINUIDADE DELITIVA - TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 730671>>-SC\n   STF - [[HC 110002]]-RJ, [[HC-AgR 212310]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ccc37f9b01d4a44fbc5d02df188cc1aa575a4fda7122a45591c69046d841e26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
