{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46846,"origem":"stj","sha256_origem":"c51cca5915a08cdc2a6c23a203c0aedc2cc031200c41e5531bcf0e4a29b92e6e","registro_original":{"id_fonte":"000858722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1927321","numero_registro":"202100749981","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA\nNA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL.\nPROPORCIONALIDADE.\nI - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito\npautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo\nelementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada\nimpede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que\ntenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que\nhaja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n.\n101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012).\nII -  Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração\nde aumento específica para cada circunstância judicial negativa,\nseja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas\nmínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias\njudiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos\npara cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética\ndentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que\ndevidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal\nde origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional,\nesposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo.\n Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\n- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP,\n         <<HC 234428>>-MS, <<HC 251417>>-MG\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÁXIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nÚNICA)\n   STF - [[RHC 101576]]\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - INEXISTÊNCIA DE\nCRITÉRIO MATEMÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1877651>>-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO DE\nAUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1966870>>-RS, <<AgRg no AREsp 2084097>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7bfd68588556a878d14ea25b49b7bf261d49286a0fbb1969e86a9eb8501638df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
