{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46847,"origem":"stj","sha256_origem":"2aff71c2f4c40a69ad73813b5412b4338272c1c6fdbc9cce420e0bec134ce978","registro_original":{"id_fonte":"000858724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181056","numero_registro":"202301622254","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. TEMPESTIVIDADE. ART. 5º, §§ 1º E 3º, LEI 11.419/2006.\nPRECEDENTES. MÉRITO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE\nPRAZO. COMPLEXIDADE INSUFICIENTE A JUSTIFICAR O PROLONGAMENTO DAS\nINVESTIGAÇÕES POR MAIS DE CINCO ANOS SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.\nIRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DA\nLIBERDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A teor do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, \"a intimação\ndo Ministério Público considera-se realizada no dia em que efetivada\na consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á\nefetivada ao término do prazo de 10 dias, contados da data do envio\neletrônico\" (AgRg no HC 632.320/RJ, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).\nDisponibilizados os autos ao Ministério Público Federal em\n23/08/2023 (e-STJ fl. 995), a interposição do agravo observou o\nprazo inscrito no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça.\n2. Segundo a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias,\nainda que se abstraia o período durante o qual  tramitou conflito de\ncompetência perante o Superior Tribunal de Justiça - cerca de um\nano e três meses -, as investigações duram aproximadamente cinco\nanos e três meses sem desfecho conclusivo ou perspectiva de\nencerramento.\n3. O Inquérito Policial 5000448-65.2017.4.04.7008 abrange, em\nprincípio, duas pessoas jurídicas e alguns de seus funcionários, sem\nque o investigado tenha dado causa ao retardamento de diligências\nou à procrastinação das conclusões policiais. O voto divergente na\norigem, aliás, sequer explica a afirmação de que \"os fatos não são\nde fácil elucidação\" (e-STJ fl. 901), tampouco discorre sobre o\nporquê da insuficiência, neste quadro, de mais de cinco anos de\ninvestigação.\n4. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça\nreconhece a existência de coação ilegal na duração excessiva das\ninvestigações mesmo quando desassociadas de medidas restritivas da\nliberdade. Nessas hipóteses, esta Corte tem determinado o\narquivamento de inquéritos policiais com duração até mesmo inferior\nà constatada nestes autos. Precedentes.\n5. Desprovimento do agravo regimental.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAfirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00005 PAR:00001 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO -\nFORMAS DE EFETIVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 632320>>-RJ\n(NULIDADE - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NA FASE\nINQUISITORIAL - DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL)\n   STJ - <<RHC 113903>>-MS, <<HC 799174>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1451f3fd0b4d849a6bdaf0fd43a912af16ac891000afc5a19c94ceacef33f5eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
