# Registro público: STJ — 2358867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07c8d66429dbfcb3a8b34755ac89218ba5acbb2201a9c5216410e3d7c0b65dcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858727
- **Número de registro na fonte:** 202301646441
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO
CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO E BAIXA DOS AUTOS.
1.O pedido de reconsideração contra acórdão proferido no julgamento
do agravo regimental no agravo em recurso especial não merece ser
conhecido, ante a interpretação analógica com o não cabimento de
novo agravo regimental contra decisão colegiada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento deste Tribunal Superior, "a alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
DJe 6/5/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** O presente pleito configura o abuso de direito de recorrer, por
manifesto caráter protelatório, sendo cabível o reconhecimento do
trânsito em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de
certificação imediata do trânsito em julgado do feito,
independentemente de publicação, e baixa dos autos.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO
CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO E BAIXA DOS AUTOS.
1.O pedido de reconsideração contra acórdão proferido no julgamento
do agravo regimental no agravo em recurso especial não merece ser
conhecido, ante a interpretação analógica com o não cabimento de
novo agravo regimental contra decisão colegiada.
2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, "a alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
DJe 6/5/2014).
3. O presente pleito configura o abuso de direito de recorrer, por
manifesto caráter protelatório, sendo cabível o reconhecimento do
trânsito em julgado.
4. Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de
certificação imediata do trânsito em julgado do feito,
independentemente de publicação, e baixa dos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido de reconsideração.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 07c8d66429dbfcb3a8b34755ac89218ba5acbb2201a9c5216410e3d7c0b65dcf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

