{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46849,"origem":"stj","sha256_origem":"072645001fb7d2f86c9d4c68049763aafdb023cffeb659a8867b96f409b4d4c3","registro_original":{"id_fonte":"000858730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991574","numero_registro":"202200756559","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.\nNEGATIVA DE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO\nMONOCRÁTICA DO RELATOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL.\nRECONSIDERAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. AGRAVO\nREGIMENTAL DE ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APENAS. APLICAÇÃO\nEXTENSIVA E ANALÓGICA DA NORMA PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA\n7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS QUE REVELAM A FORMA CULPOSA. PRINCÍPIO \"IN DUBIO PRO\nSOCIETATE\". AFASTAMENTO.\n1. Sentença de pronúncia baseada em homicídios consumado e tentado,\ncom dolo eventual, mediante aplicação do princípio \"in dubio pro\nsocietate\"; negativa de provimento a recurso em sentido estrito, por\nunanimidade; recurso especial improvido, monocraticamente, pelo\nentão relator; agravo regimental, no qual reconsiderada por novo\nrelator a decisão, desclassificando-se os crimes para a forma\nculposa.\n2. Em face da última decisão, agravo regimental apenas de Assistente\ndo Ministério Público, com alegações de nulidade da decisão\nmonocrática por suposta ausência de jurisprudência dominante na\nmatéria e violação dos princípios da colegialidade e da ampla\ndefesa.\n5. Nas contrarrazões, alegação de ilegitimidade da Assistente do\nMinistério Público para recorrer de forma autônoma, tese que se\nafasta mediante interpretação extensiva e aplicação analógica dos\nartigos 271 e 584, § 1º, do Código de Processo Penal.\n6. Afastamento, também, das alegações (da agravante) de nulidade da\ndecisão recorrida, com base em jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça.\n7. No mérito, confirmação da decisão recorrida, porque: 7.1. o réu\nnão pretende, nesta fase, rediscutir fatos à luz das provas\nproduzidas, mas, apenas, revaloração dessas provas; 7.2. de acordo\ncom o art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou\nculposa não exclui a imputabilidade, mas não está dito que leve,\nnecessariamente, ao reconhecimento de dolo; 7.3. entender que a\nconduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do\nrisco e aceitação (remota) da possibilidade do cometimento de atos\ncriminosos seria levar a indevido extremo a teoria da \"actio libera\nin causa\"; 7.4. há alguns detalhes que devem ser explicitados ou\ndestacados: a) o local do fato era uma curva inclinada; b) o tempo\nestava chuvoso; c) a velocidade, ali, é estabelecida em função das\ncondições da pista e, inclusive, pelo fato de ser local próximo a\nescola, mas o acontecimento se deu em mês de férias escolares; d) o\nréu invadiu a contramão de direção, na qual percorreu cerca de 21\nmetros  até a colisão (em tempo inferior a 2 segundos); e) há\nnotícia de outros acidentes semelhantes, no local; f) em seguida aos\nfatos, o réu providenciou imediato socorro às vítimas e comunicação\nà Polícia, o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato\narrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado; g)\nnão havia ou não foi demonstrado motivo específico que levaria o\nréu, justamente naquele local, depois de percorrer outras vias, a\ndecidir que não se importaria mais com o resultado de invadir a\ncontramão de direção e, com isso, possibilitar colisão com outros\nveículos, aventura na qual estaria  arriscando a própria vida.\n8. No art. 419 do Código de Processo Penal está implícito que não\nbastam as provas e indícios de crime contra a vida e sua autoria\npara que o julgamento seja remetido para o Tribunal do Júri. Do\ncontrário, todos os crimes contra a vida, evidenciadas materialidade\ne autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser\nremetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois,\neventual desclassificação para a forma culposa.\n9. O princípio \"in dubio pro societate\" deve prevalecer apenas em\nrelação à materialidade e autoria; não, ao elemento subjetivo. Em\nrelação a este, o juiz singular deve sopesar as provas e\ncircunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de\ndesclassificação para a forma culposa, caso dos autos.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com ressalvas do Sr. Ministro Joel\nIlan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art419","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00018 INC:00001 ART:00028 INC:00002 ART:00121\n        PAR:00002 INC:00003 INC:00004","LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00302","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00419"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - NÃO\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1689173>>-SC, <<REsp 1327087>>-DF\n   STF - [[HC 227328]]-PR\n(HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DESCLASSIFICAÇÃO)\n   STJ - <<HC 702667>>-RS, <<AgRg no REsp 1873528>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1848945>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da368e79d52b7d164233465c034a2cc185f291568f85fd1785e5989ad44b34bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
