# Registro público: STJ — 1991574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 072645001fb7d2f86c9d4c68049763aafdb023cffeb659a8867b96f409b4d4c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL.
RECONSIDERAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. AGRAVO
REGIMENTAL DE ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APENAS. APLICAÇÃO
EXTENSIVA E ANALÓGICA DA NORMA PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA
7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE REVELAM A FORMA CULPOSA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO
SOCIETATE". AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sentença de pronúncia baseada em homicídios consumado e tentado,
com dolo eventual, mediante aplicação do princípio "in dubio pro
societate"; negativa de provimento a recurso em sentido estrito, por
unanimidade; recurso especial improvido, monocraticamente, pelo
então relator; agravo regimental, no qual reconsiderada por novo
relator a decisão, desclassificando-se os crimes para a forma
culposa.
- **Item 2 (texto oficial):** Em face da última decisão, agravo regimental apenas de Assistente
do Ministério Público, com alegações de nulidade da decisão
monocrática por suposta ausência de jurisprudência dominante na
matéria e violação dos princípios da colegialidade e da ampla
defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas contrarrazões, alegação de ilegitimidade da Assistente do
Ministério Público para recorrer de forma autônoma, tese que se
afasta mediante interpretação extensiva e aplicação analógica dos
artigos 271 e 584, § 1º, do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Afastamento, também, das alegações (da agravante) de nulidade da
decisão recorrida, com base em jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** No mérito, confirmação da decisão recorrida, porque: 7.1. o réu
não pretende, nesta fase, rediscutir fatos à luz das provas
produzidas, mas, apenas, revaloração dessas provas; 7.2. de acordo
com o art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou
culposa não exclui a imputabilidade, mas não está dito que leve,
necessariamente, ao reconhecimento de dolo; 7.3. entender que a
conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do
risco e aceitação (remota) da possibilidade do cometimento de atos
criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da "actio libera
in causa"; 7.4. há alguns detalhes que devem ser explicitados ou
destacados: a) o local do fato era uma curva inclinada; b) o tempo
estava chuvoso; c) a velocidade, ali, é estabelecida em função das
condições da pista e, inclusive, pelo fato de ser local próximo a
escola, mas o acontecimento se deu em mês de férias escolares; d) o
réu invadiu a contramão de direção, na qual percorreu cerca de 21
metros  até a colisão (em tempo inferior a 2 segundos); e) há
notícia de outros acidentes semelhantes, no local; f) em seguida aos
fatos, o réu providenciou imediato socorro às vítimas e comunicação
à Polícia, o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato
arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado; g)
não havia ou não foi demonstrado motivo específico que levaria o
réu, justamente naquele local, depois de percorrer outras vias, a
decidir que não se importaria mais com o resultado de invadir a
contramão de direção e, com isso, possibilitar colisão com outros
veículos, aventura na qual estaria  arriscando a própria vida.
- **Item 8 (texto oficial):** No art. 419 do Código de Processo Penal está implícito que não
bastam as provas e indícios de crime contra a vida e sua autoria
para que o julgamento seja remetido para o Tribunal do Júri. Do
contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciadas materialidade
e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser
remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois,
eventual desclassificação para a forma culposa.
- **Item 9 (texto oficial):** O princípio "in dubio pro societate" deve prevalecer apenas em
relação à materialidade e autoria; não, ao elemento subjetivo. Em
relação a este, o juiz singular deve sopesar as provas e
circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de
desclassificação para a forma culposa, caso dos autos.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL.
RECONSIDERAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. AGRAVO
REGIMENTAL DE ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APENAS. APLICAÇÃO
EXTENSIVA E ANALÓGICA DA NORMA PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA
7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE REVELAM A FORMA CULPOSA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO
SOCIETATE". AFASTAMENTO.
1. Sentença de pronúncia baseada em homicídios consumado e tentado,
com dolo eventual, mediante aplicação do princípio "in dubio pro
societate"; negativa de provimento a recurso em sentido estrito, por
unanimidade; recurso especial improvido, monocraticamente, pelo
então relator; agravo regimental, no qual reconsiderada por novo
relator a decisão, desclassificando-se os crimes para a forma
culposa.
2. Em face da última decisão, agravo regimental apenas de Assistente
do Ministério Público, com alegações de nulidade da decisão
monocrática por suposta ausência de jurisprudência dominante na
matéria e violação dos princípios da colegialidade e da ampla
defesa.
5. Nas contrarrazões, alegação de ilegitimidade da Assistente do
Ministério Público para recorrer de forma autônoma, tese que se
afasta mediante interpretação extensiva e aplicação analógica dos
artigos 271 e 584, § 1º, do Código de Processo Penal.
6. Afastamento, também, das alegações (da agravante) de nulidade da
decisão recorrida, com base em jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
7. No mérito, confirmação da decisão recorrida, porque: 7.1. o réu
não pretende, nesta fase, rediscutir fatos à luz das provas
produzidas, mas, apenas, revaloração dessas provas; 7.2. de acordo
com o art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou
culposa não exclui a imputabilidade, mas não está dito que leve,
necessariamente, ao reconhecimento de dolo; 7.3. entender que a
conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do
risco e aceitação (remota) da possibilidade do cometimento de atos
criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da "actio libera
in causa"; 7.4. há alguns detalhes que devem ser explicitados ou
destacados: a) o local do fato era uma curva inclinada; b) o tempo
estava chuvoso; c) a velocidade, ali, é estabelecida em função das
condições da pista e, inclusive, pelo fato de ser local próximo a
escola, mas o acontecimento se deu em mês de férias escolares; d) o
réu invadiu a contramão de direção, na qual percorreu cerca de 21
metros  até a colisão (em tempo inferior a 2 segundos); e) há
notícia de outros acidentes semelhantes, no local; f) em seguida aos
fatos, o réu providenciou imediato socorro às vítimas e comunicação
à Polícia, o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato
arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado; g)
não havia ou não foi demonstrado motivo específico que levaria o
réu, justamente naquele local, depois de percorrer outras vias, a
decidir que não se importaria mais com o resultado de invadir a
contramão de direção e, com isso, possibilitar colisão com outros
veículos, aventura na qual estaria  arriscando a própria vida.
8. No art. 419 do Código de Processo Penal está implícito que não
bastam as provas e indícios de crime contra a vida e sua autoria
para que o julgamento seja remetido para o Tribunal do Júri. Do
contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciadas materialidade
e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser
remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois,
eventual desclassificação para a forma culposa.
9. O princípio "in dubio pro societate" deve prevalecer apenas em
relação à materialidade e autoria; não, ao elemento subjetivo. Em
relação a este, o juiz singular deve sopesar as provas e
circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de
desclassificação para a forma culposa, caso dos autos.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com ressalvas do Sr. Ministro Joel
Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art419, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - NÃO
APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1689173>>-SC, <<REsp 1327087>>-DF
   STF - [[HC 227328]]-PR
(HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DESCLASSIFICAÇÃO)
   STJ - <<HC 702667>>-RS, <<AgRg no REsp 1873528>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1848945>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00018 INC:00001 ART:00028 INC:00002 ART:00121
        PAR:00002 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00302
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00419

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art419](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art419)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art302)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2260502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25659/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 825638](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48807/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2099850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50462/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art419
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Dolo e culpa: como a intenção muda o crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/dolo-e-culpa/) — Citação da mesma norma
- [Dolo eventual ou culpa consciente: qual é a diferença?](https://wikijuridica.com.br/criminal/dolo-eventual-e-culpa-consciente/) — Citação da mesma norma
- [Crime de violação de direito autoral: o art. 184 do Código Penal](https://wikijuridica.com.br/inpi/crime-direito-autoral/) — Citação da mesma norma
