{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46851,"origem":"stj","sha256_origem":"d6ddf8877668feb4757b1990e731a09018290568920b69132c07830c678b3d09","registro_original":{"id_fonte":"000858733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833763","numero_registro":"202302189211","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE\nPOR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O\nINGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME\nDE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a\ninviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,\nconsoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal\ngarantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de\nflagrante delito.\nAcerca da interpretação que deve ser conferida à norma que\nexcepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal\nFederal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,\nassentou o entendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n2. No caso dos autos, os policiais, após o recebimento de\ninformações de inteligência policial, realizaram diligências ao\nedifício apontado como ponto de venda de drogas. Ao entrevistarem o\npaciente, perceberam que este tentou enganar os agentes sobre qual\nseria o apartamento em que morava, atitude que, dentro do contexto\napresentado, justificou a incursão na residência. Na ocasião,\nlograram a apreensão de significativa quantidade de drogas, balanças\nde precisão, material para embalagem e anotações relativas ao\ntráfico de entorpecentes.\nAssim, restou demonstrada a existência de indícios da prática de\ncrime que antecederam a atuação policial, tendo sido\nsatisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão policial\nna casa onde as drogas foram apreendidas. Igualmente, foi\nesclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram\nsuporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de\nflagrante delito.\n3. Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a\ntese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo\nos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da\nexistência de elementos previamente identificados que denotavam a\nprática de crime permanente no interior da residência, seria\nnecessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência\nvedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito\ncélere.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - RESPONSABILIZAÇÃO)\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS - LEGITIMIDADE DA\nATUAÇÃO POLICIAL)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(HABEAS CORPUS - NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 740800>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 729518>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"844494744619eb53e6a1f54341b6936e6c6b8a5567abb1fb1b79f8f99126799f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d6ddf8877668feb4757b1990e731a09018290568920b69132c07830c678b3d09","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
