{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46852,"origem":"stj","sha256_origem":"eea3faf3fb8476813eb51c553fc56f36c7da1c1657e5db412b6598e546db3630","registro_original":{"id_fonte":"000858734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836413","numero_registro":"202302327441","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DOS\nFUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS\nDA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA\nAGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público\nFederal, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal\nde Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando\na natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a\npossibilidade da sua imposiç ão e manutenção quando evidenciado, de\nforma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos\npressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.\nPor sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o denominado \"pacote anticrime\"\n- alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo\nque a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão\npreventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado\nindicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos\nque justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição\nde motivos genéricos e abstratos.\nConvém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da\npresunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a\ncustódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for\npossível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art.\n319 do CPP.\nNo caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham\nfeito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração\ndo delito e indícios de autoria, bem como o risco de reiteração\ndelitiva, verifica-se que a pequena quantidade de droga apreendida\ncom o ora agravado (11,3 gramas de cocaína), permite concluir que a\npotencialidade lesiva da conduta que lhe fora imputada não pode ser\ntida como das mais elevadas.\nAdemais, não há notícias concretas do envolvimento do paciente com\norganização criminosa, o que, somado ao fato de o crime em questão\nnão envolver violência ou grave ameaça à pessoa, indica a\ndesproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência das\nmedidas cautelares menos gravosas.\n3 . Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO\nCOMPROVADO - DESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 173165>>-SC, <<AgRg no HC 623618>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO LABORAL OU DE\nRESIDÊNCIA FIXA - FUNDAMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<RHC 141923>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aef674b76fafdbce1d7db1f3feb8aba453e1d646df375436b826cfbb475dae18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
