{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46855,"origem":"stj","sha256_origem":"2877189c326bbd8fa04c177b0372f07d5005d50822a18f747354aaf44596cd22","registro_original":{"id_fonte":"000858737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845538","numero_registro":"202302840642","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE\nDA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nFUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE\nENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A questão relativa à suposta ilegalidade da busca pessoal e\nveicular  por ausência de fundadas não foi examinada perante o\nTribunal de origem, razão pela qual resta afastada a competência\ndesta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância.\n2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a\ninviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,\nconsoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal\ngarantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de\nflagrante delito.\nAcerca da interpretação que deve ser conferida à norma que\nexcepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal\nFederal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,\nassentou o entendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n3. No caso dos autos, os policiais militares, em patrulhamento de\nrotina, avistaram um indivíduo em atitude suspeita, uma vez que\nfechou o vidro do veículo rapidamente ao perceber a viatura\npolicial. Realizada a abordagem, os policiais encontraram 17 porções\nde maconha individualmente embaladas e etiquetadas com nomes de\npessoas, na bolsa da corré Vitória. Na ocasião, o paciente e a corré\ninformaram aos policiais que estavam traficando e admitiram que\nhavia mais drogas na residência do paciente. Ressalta-se que somente\napós essa primeira apreensão houve o ingresso na residência do\npaciente, onde foram localizadas mais drogas.\nNesse contexto, entendo q ue presente a justa causa para ingresso na\nresidência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação\nde domicílio.\n4. Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a\ntese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo\nos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da\nexistência de elementos previamente identificados que denotavam a\nprática de crime permanente no interior da residência, seria\nnecessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência\nvedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito\ncélere.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - ESTADO DE FLAGRÂNCIA -\nFUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 767078>>-SC, <<AgRg no AREsp 2201433>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 2037403>>-SP\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ad15b755cd3169fae6922e9527878ebd9b3ad94ebe3f5278633edbbe024cf8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
