{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46856,"origem":"stj","sha256_origem":"fcad0898c816ed431e243f07899672091a565f1bba55a8ec43cd065cfcb96a2f","registro_original":{"id_fonte":"000858738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845835","numero_registro":"202302879422","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA\nFRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA\nMINORANTE DO TRÁFICO EM 1/4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A fundamentação apresentada pela Corte estadual está de acordo\ncom a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui o\nentendimento de que a quantidade da droga apreendida pode justificar\na aplicação do § 4º em fração inferior a 2/3. Na hipótese, foram\napreendidos 7 frascos da substância \"loló\", 90 comprimidos de\necstasy com massa bruta de 19,2g e 7 sacolas de pó MDMA com massa\nbruta de 17,3g.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS\n- GRAVIDADE CONCRETA - MODULAÇÃO EM UM QUARTO - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2314756>>-SP, <<AgRg no HC 723737>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1808d6e315082d10de69ea0636ab93dfdc64716b882f0eb9f1443d6a55f43b3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
