{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46857,"origem":"stj","sha256_origem":"5884fa3bd1398434ea54583536014fd3e040d8bf2d31b940b0da354998797048","registro_original":{"id_fonte":"000858739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853168","numero_registro":"202303265265","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A leitura atenta dos autos revela que a atuação dos policiais foi\nprecedida de nervosismo do paciente, que ao avistar a viatura\n\"tentou se evadir com o veículo o que despertou uma fundada suspeita\nna equipe e decidiram pela abordagem\", oportunidade em que foi\nencontrado consigo substâncias entorpecentes e admitida a existência\nde mais drogas na residência, onde foi apreendido \"quantidade\nrelativa de diversos tipos de entorpecentes, e de uma balança de\nprecisão, dinheiro não justificado e outros petrechos utilizados na\nembalagem e individualização da droga\" .\nPara se desconstituir a conclusão adotada na origem seria necessário\no exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável em\nhabeas corpus.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO FORÇADO - LEGITIMIDADE -\nFLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 653943>>-MG\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(HABEAS CORPUS - BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO - NULIDADES -\nREEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 174454>>-SP, <<AgRg no HC 755632>>-BA\n   STF - [[RE-AgR 1428792]], [[ARE-AgR 1382780]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7225df08915a854f66f3c0f0a8a90dab432e2fb1beb1304bdb0c60830421b097","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
