{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46862,"origem":"stj","sha256_origem":"adb19e3f26d5f8672da0b38bc8af802b442e2902ad4bea6904fe5480e0196efb","registro_original":{"id_fonte":"000858746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853606","numero_registro":"202303286308","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REDUÇÃO DA\nPENA-BASE E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ\nAPRECIADAS E DECIDIDAS. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT\nINDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta\nCorte Superior, verifico que em recurso anterior, interposta pela\ndefesa do paciente, qual seja o AREsp n. 2.387.464/SP, DE MINHA\nRELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -\nApelação Criminal n. 1501233-58.2019.8.26.0594 -, era vindicado\ntambém a redução da pena-base e o afastamento da continuidade\ndelitiva, sob os mesmos argumentos ora apresentados.\n2. Na oportunidade, observei que as instâncias de origem exasperaram\na pena-base tendo em vista a tenra idade dos inúmeros vulneráveis\natingidos, a vasta quantidade e variedade do material apreendido\n(computadores, CD's, DVD's, HD's, pendrives), o fato de a conduta\napurada fomentar o tráfego em sites localizados na deep web e dark\nweb, sem deslembrar a infinidade de arquivos de semelhantes\nconteúdos ilícitos, já baixados e apagados pelo acusado, consoante a\nconstatação do trabalho pericial: \"dos exames pode-se inferir que o\nusuário dos computadores analisados tomava precauções para não\ndeixar arquivos de pedofilia gravados no HD e lançava mão de CD e\nDVD (mídias externas) para a visualização de imagens e filmes de\npedofilia, o que denotava uma maior reprovabilidade da conduta a\njustificar o aumento da reprimenda. Dessa forma, concluí que não\nhavia nenhuma ilegalidade a ser sanada na fundamentação utilizada\npara a exasperação da basilar.\n3. Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva, as\ninstâncias de origem reportaram que ficou bem demonstrado pela prova\npericial que foram praticadas diversas condutas em semelhantes\ncondições de tempo, local e modo de execução, com nota de que a\nfração imposta se mostra compatível com o número de ações\ncriminosas, a justificar o maior rigor punitivo.\n4. Desse modo, asseverei que a inversão do julgado, de modo a se\nreconhecer a ocorrência de um crime único, demandaria o revolvimento\nda moldura fática e probatória delineada nos autos, providência\nincabível, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ e assim, por se\ntratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte\nSuperior, julguei prejudicada a análise dessas insurgências.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7436fd6325283df889babdce5715d6b1da7e6834e0f8839f209cbb8bcd4852b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
