{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46863,"origem":"stj","sha256_origem":"103784ddcc738fa49c927e587417ff5cf1b89dbe4c4290ea66722f2cf4eb900a","registro_original":{"id_fonte":"000858747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854674","numero_registro":"202303349108","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nNULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES INDICADAS. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A Corte local considerou não haver ilegalidade na abordagem, uma\nvez que \"a guarnição estava de serviço quando visualizou o apelante\ntransitando com uma caixa de papelão. Ato contínuo o apelante tentou\ndesviar o seu caminho para evitar o encontro com a viatura\npolicial; contudo, sua fuga foi frustrada pelos policiais, o que\nconfigura atitude suspeita apta a autorizar a revista pessoal\".\nConstata-se, portanto, que foram indicadas fundadas razões para a\nbusca pessoal realizada no paciente, uma vez que este transitava com\numa caixa de papelão, contendo 11,1 kg de maconha, e tentou desviar\ndo caminho da viatura policial, fugindo, assim, de eventual\nabordagem, o que revela dados concretos e objetivos aptos a\nlegitimar a diligência. Precedentes de ambas as turmas desta Corte.\n- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, \"se um agente do Estado\nnão puder realizar abordagem em via pública a partir de\ncomportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e\ndemais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à\natividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da\nsegurança pública\" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 693434>>-SP, <<AgRg no HC 827911>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 2053392>>-SP\n   STF - [[RHC 229514]]-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b171dbc0a4de5128b2c7c8262211b7ee56c9ac8025828480ad30af7332a09d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
