# Registro público: STJ — 2281123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdca165bdbd7ab40d59535b4a57fad7bd8fc7d22502c13ddd56dcd143d784a4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO
ATIVA MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DIAS-MULTA. FIXADO EM CONSIDERAÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DA
POSSIBILIDADE.  MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, foi identificado, por meio de procedimento
administrativo, um esquema criminoso no qual, em três oportunidades,
Ana Maria Danelon Martins ofereceu vantagens indevidas,
consistentes em quantias em dinheiro, ao funcionário público Evanir
Vieira da Silva, Fiscal de Obras da extinta CAEMA - Companhia de
Água e Esgotos de Matão, para determiná-lo a praticar ato de ofício
infringindo dever funcional (lançamento indevido no sistema, de
valores menores ou de parcelamentos irregulares nas dívidas dos
consumidores), ocorrendo a subsunção ao preceito primário do art.
333, parágrafo único, do CP.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir das provas amealhadas aos autos, notadamente o
depoimento do corréu Evanir, constatou-se que todos os demais
corréus, incluindo a recorrente, tinham plena ciência da ilicitude
de suas condutas. Sem falar que aquele depoimento foi confirmado
integralmente por Cleimar. Nesse contexto, para se concluir de modo
diverso, no sentido da absolvição, seja pela atipicidade da conduta
ou mesmo por ausência de dolo, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor do dia multa foi fixado levando em consideração a
situação econômica da recorrente, ficando consignado tratar-se de
engenheira civil concursada e perita judicial, com rendimentos
mensais aproximados de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim não há
falar em ausência de fundamentação, sendo, de toda a evidência, apta
a impor pena de multa acima da mínima prevista.  De toda forma,
para se alterar essa conclusão seria necessário o reexame do
conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em
recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO
ATIVA MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DIAS-MULTA. FIXADO EM CONSIDERAÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DA
POSSIBILIDADE.  MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No presente caso, foi identificado, por meio de procedimento
administrativo, um esquema criminoso no qual, em três oportunidades,
Ana Maria Danelon Martins ofereceu vantagens indevidas,
consistentes em quantias em dinheiro, ao funcionário público Evanir
Vieira da Silva, Fiscal de Obras da extinta CAEMA - Companhia de
Água e Esgotos de Matão, para determiná-lo a praticar ato de ofício
infringindo dever funcional (lançamento indevido no sistema, de
valores menores ou de parcelamentos irregulares nas dívidas dos
consumidores), ocorrendo a subsunção ao preceito primário do art.
333, parágrafo único, do CP.
2. A partir das provas amealhadas aos autos, notadamente o
depoimento do corréu Evanir, constatou-se que todos os demais
corréus, incluindo a recorrente, tinham plena ciência da ilicitude
de suas condutas. Sem falar que aquele depoimento foi confirmado
integralmente por Cleimar. Nesse contexto, para se concluir de modo
diverso, no sentido da absolvição, seja pela atipicidade da conduta
ou mesmo por ausência de dolo, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
3. O valor do dia multa foi fixado levando em consideração a
situação econômica da recorrente, ficando consignado tratar-se de
engenheira civil concursada e perita judicial, com rendimentos
mensais aproximados de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim não há
falar em ausência de fundamentação, sendo, de toda a evidência, apta
a impor pena de multa acima da mínima prevista.  De toda forma,
para se alterar essa conclusão seria necessário o reexame do
conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em
recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORRUPÇÃO ATIVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DO DOLO -
INVIABILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1800041>>-RN
(PENA DE MULTA - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1985354>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1227478>>-DF
(PENA DE MULTA - VALOR - ADEQUAÇÃO - SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1316819>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
