{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46865,"origem":"stj","sha256_origem":"2423c7287085d82172c3c5f87a02eade3441a8e588c8795735a271810fc1d27f","registro_original":{"id_fonte":"000858898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2310403","numero_registro":"202300633189","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. REVISÃO\nCRIMINAL. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. CABIMENTO RESTRITO. PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO EM SEIS ANOS. APENAS POR UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nNEGATIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.\nINCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284\nDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.  RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá\nsustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição\nlegal em contrário. No tocante à legislação vigente, consigne-se que\no art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de\nsustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que\njulgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em\nlinha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15\nque não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em\nrecurso especial.\n2. Em relação à dosimetria da pena, \"a revisão criminal tem\ncabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem\ndescobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo\nsentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a\nrevisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso\nespecial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos\nelementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no\nprocesso originário\" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)\" (AgRg no REsp n.\n2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).\n3. Na hipótese dos autos, observa-se que a elevação da pena-base foi\nadequadamente fundamentada na reprovável culpabilidade dos\nacusados, porquanto, após a consumação do latrocínio, deixaram um\nbebê de apenas cinco meses de idade entre os corpos. Além disso, o\nTJ registrou que o recorrente agiu de maneira premeditada,\narquitetando sair de casa durante a madrugada, sabendo do horário em\nque uma das vítimas estaria no curral ordenhando o gado, tornando\nmais fácil a abordagem.\n4. Quando há fundamentação válida, é permitido aumentar a pena-base,\ninclusive até o limite máximo legal, mesmo diante de apenas uma\ncircunstância judicial desfavorável. Precedentes.\n5. Constata-se que a defesa aponta apenas violação aos arts. 621, I,\ndo CPP e 59 do CP. Assim, embora se insurja quanto à fração de\nredução da pena em razão da confissão espontânea, deixa de indicar o\nartigo de lei federal que subsidia a referida tese. Desse modo,\nincide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF:\n\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nsua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\nAinda que se cogite tratar de matéria de ordem pública,\nimprescindível a adequada fundamentação para a sua análise.\n6.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LATROCÍNIO - DOSIMETRIA - QUANTUM DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 762414>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b61354cb2dd7ce1020203e1b3a7544ff90a9080550f5582b1c9995f346964b52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
