# Registro público: STJ — 2310403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2423c7287085d82172c3c5f87a02eade3441a8e588c8795735a271810fc1d27f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858898
- **Número de registro na fonte:** 202300633189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. REVISÃO
CRIMINAL. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. CABIMENTO RESTRITO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO EM SEIS ANOS. APENAS POR UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.  RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá
sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição
legal em contrário. No tocante à legislação vigente, consigne-se que
o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de
sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que
julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em
linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15
que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à dosimetria da pena, "a revisão criminal tem
cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a
revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso
especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos
elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no
processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)" (AgRg no REsp n.
2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, observa-se que a elevação da pena-base foi
adequadamente fundamentada na reprovável culpabilidade dos
acusados, porquanto, após a consumação do latrocínio, deixaram um
bebê de apenas cinco meses de idade entre os corpos. Além disso, o
TJ registrou que o recorrente agiu de maneira premeditada,
arquitetando sair de casa durante a madrugada, sabendo do horário em
que uma das vítimas estaria no curral ordenhando o gado, tornando
mais fácil a abordagem.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando há fundamentação válida, é permitido aumentar a pena-base,
inclusive até o limite máximo legal, mesmo diante de apenas uma
circunstância judicial desfavorável. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Constata-se que a defesa aponta apenas violação aos arts. 621, I,
do CPP e 59 do CP. Assim, embora se insurja quanto à fração de
redução da pena em razão da confissão espontânea, deixa de indicar o
artigo de lei federal que subsidia a referida tese. Desse modo,
incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ainda que se cogite tratar de matéria de ordem pública,
imprescindível a adequada fundamentação para a sua análise.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. REVISÃO
CRIMINAL. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. CABIMENTO RESTRITO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO EM SEIS ANOS. APENAS POR UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.  RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá
sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição
legal em contrário. No tocante à legislação vigente, consigne-se que
o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de
sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que
julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em
linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15
que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em
recurso especial.
2. Em relação à dosimetria da pena, "a revisão criminal tem
cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a
revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso
especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos
elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no
processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)" (AgRg no REsp n.
2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
3. Na hipótese dos autos, observa-se que a elevação da pena-base foi
adequadamente fundamentada na reprovável culpabilidade dos
acusados, porquanto, após a consumação do latrocínio, deixaram um
bebê de apenas cinco meses de idade entre os corpos. Além disso, o
TJ registrou que o recorrente agiu de maneira premeditada,
arquitetando sair de casa durante a madrugada, sabendo do horário em
que uma das vítimas estaria no curral ordenhando o gado, tornando
mais fácil a abordagem.
4. Quando há fundamentação válida, é permitido aumentar a pena-base,
inclusive até o limite máximo legal, mesmo diante de apenas uma
circunstância judicial desfavorável. Precedentes.
5. Constata-se que a defesa aponta apenas violação aos arts. 621, I,
do CPP e 59 do CP. Assim, embora se insurja quanto à fração de
redução da pena em razão da confissão espontânea, deixa de indicar o
artigo de lei federal que subsidia a referida tese. Desse modo,
incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ainda que se cogite tratar de matéria de ordem pública,
imprescindível a adequada fundamentação para a sua análise.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LATROCÍNIO - DOSIMETRIA - QUANTUM DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 762414>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
