{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46866,"origem":"stj","sha256_origem":"e8239708459c7d5d059445e5a3cf47534e0dc499a59770c070c2967013378ced","registro_original":{"id_fonte":"000858899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2306162","numero_registro":"202300618868","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. REGIME PRISIONAL\nSEMIABERTO E INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nAUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL - STF. REVISÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE REEXAME DE\nPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nSTJ. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA OCORRIDO NA SEGUNDA FASE\nDA DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a adoção do\nregime prisional semiaberto e a negativa de substituição da pena\ncorporal por restritiva de direitos, diante da existência de\ncircunstância judicial desfavorável, ainda que a pena imposta ao\nagente seja inferior a 4 anos de reclusão, conforme arts. 33, § 3º e\n44, III c/c art. 59, todos do CP.\n1.1. Na espécie, o acórdão recorrido manteve as circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, estabelecendo a pena-base acima do mínimo\nlegal, circunstância que justificou a fixação do regime inicial\nsemiaberto, bem como a inviabilidade da substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos.\n2. Quanto ao pleito absolutório por ausência de dolo, verifica-se\nque o agravante, nas razões do recurso especial, não apontou de\nmaneira clara e objetiva os artigos de lei porventura violados pelo\nacórdão recorrido, incidindo o óbice contido na Súmula n. 284 do\nSTF.\n3. \"Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada\nao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas\ninstâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso\nconcreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base\ndo recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ\"\n(AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA\nTURMA, DJe 29/6/2020).\n4. Conforme entendimento desta Corte, o aumento da pena em 1/5, na\nsegunda fase da dosimetria, pela incidência de duas agravantes, não\nse mostra excessivo ou desproporcional.\n5. \"Mantida a vetorial negativa, em razão da fundamentação concreta,\nincabível a suspensão condicional da pena, a teor do art. 77, II,\ndo CP\" (AgRg no AREsp n. 2.262.398/GO, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de\n5/5/2023).\"\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -\nREVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1598714>>-SE\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - SUSPENSÃO\nCONDICIONAL DA PENA - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2262398>>-GO\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - PENA INFERIOR A 4 ANOS -\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 808479>>-MS,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2368686>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2a6663db02775ca6b74725788a3fe5ca2be97e2ac7aff70312ad14acbba0209","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
