{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46867,"origem":"stj","sha256_origem":"be3874e24af2ae29708f7dc732611f4d278a33f98b39ba60177a75e4eed39ae7","registro_original":{"id_fonte":"000858902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2306044","numero_registro":"202300601357","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO\nPENAL.  FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.\nCABIMENTO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE DE OFÍCIO. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE\nDA DOSIMETRIA, SEM ACRÉSCIMO DE PENA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE\nREFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"A norma do art. 28-A\ndo CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é\naplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia\"\n(AgRg no REsp 1882601/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nQUINTA TURMA, DJe 12/3/2021).\n2. No caso dos autos, além do recebimento da denúncia criminal, o\nagravado já teve a condenação confirmada em apelação, o que afasta a\naplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal -\nCPP.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"mesmo na hipótese de exame\nde recurso exclusivo da defesa, não há reformatio in pejus quando é\ndeslocada a fundamentação utilizada para atribuir valoração negativa\na uma circunstância judicial para outra, desde que tal proceder não\nimplique exasperação da reprimenda imposta ao Réu\" (AgRg no REsp n.\n1.959.903/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n8/3/2022, DJe de 14/3/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - LIMITE TEMPORAL -\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1882601>>-PR, <<AgRg no AREsp 1976249>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 2015032>>-SC, <<AgRg no REsp 1911512>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 2024715>>-MS, <<AgRg no HC 628275>>-SP\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2041357>>-SP, <<AgRg no REsp 2025513>>-TO,\n         <<RHC 161251>>-PR, <<AgRg no REsp 1998721>>-RN\n(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS - CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL - DESLOCAMENTO - VALORAÇÃO NEGATIVA - EXASPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1959903>>-SC, <<AgRg no HC 791236>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 2062298>>-DF, <<AgRg no HC 802748>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2347087>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ffc22095dc5c96d8cbd7436ac9fcb81935745793d1ea309f722abfcd8d656d54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
