{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46869,"origem":"stj","sha256_origem":"1edf27ca6ead9b1d63a06a8770fb64b867194a8b5342124b8e7f18dcf6a9a114","registro_original":{"id_fonte":"000858904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2415657","numero_registro":"202302611772","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. DEFERIMENTO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo\nde cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou\no prazo para interposição de agravo das decisões do relator em\nmatéria penal; logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei\n8.038/1990.\n3. A parte foi considerada intimada da decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial em 06/09/2023, e protocolou o agravo\nregimental em 14/09/2023, após decurso do prazo regimental.\n4. É incabível a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para\nque, superando vício procedimental na interposição do recurso, esta\nCorte examine o mérito da causa. Precedentes.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO EM MATÉRIA PENAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2173478>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2101536>>-RJ\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - SUPERAÇÃO DE VÍCIO PROCEDIMENTAL NA\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2172071>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24c97c314be255c0d72606d14a133e7caddb09688677f1295e87616a4a2fe111","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
